A aplicabilidade do direito de arrependimento no comércio eletrônico direto

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: TELES, Vitor Manuel Lima
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Scientia – Repositório Institucional
Texto Completo: https://repositorio.pgsscogna.com.br//handle/123456789/53121
Resumo: Visando equalizar o liame contratual entre fornecedor e consumidor, diante da vulnerabilidade em que este se encontra em relação àquele, é promulgada a Lei 8.078 em 11 de setembro de 1990, denominada de Código de Defesa do Consumidor, considerada pela doutrina como uma lei principiológica aplicável a toda relação contratual na qual também exista uma relação de consumo. Dessa forma, objetivando proteger o consumidor nas contratações realizadas fora do ponto comercial físico do fornecedor, o artigo 49 da referida lei assegura-lhe o prazo de sete dias para se arrepender da compra realizada nesta condição e desfazer o contrato firmado, garantido o direito da devolução de todo o valor gasto pelo produto ou serviço. Além do direito do reembolso imediato, o consumidor possui o dever de devolver o produto incólume, sendo necessária a restauração do status quo ante paro o correto exercício do direito de arrependimento. No entanto, com o surgimento e avanço exponencial da internet, as perspectivas a respeito da comercialização de bens de consumo foram expandidas, passando a ser utilizada como um verdadeiro comércio virtual, ou, como a doutrina veio a denominar, um “comércio eletrônico”. Assim, diante desta nova realidade, a doutrina começara a discutir a respeito do enquadramento da internet para fins de aplicação do direito de arrependimento, chegando-se ao entendimento majoritário sobre a sua adequação a situação descrita no artigo como “fora do estabelecimento comercial”, aplicando-se o direito de arrependimento nas compras realizados neste novo meio. Contudo, nasce dentro deste comércio eletrônico a comercialização de produtos e serviços que são consumíveis dentro do próprio meio eletrônico no qual são adquiridos, incorporando-se imediatamente ao patrimônio do consumidor, os chamados produtos e serviços digitais. A doutrina nomeia este fenômeno de “comércio eletrônico direto”. Com isso, surgem reflexões a respeito da aplicabilidade do direito de arrependimento neste comércio eletrônico direto, tendo em vista a peculiaridade dos produtos e serviços nele comercializados, principalmente no que se refere a impossibilidade de restauração do status quo ante pelo consumidor. Assim, o objetivo deste trabalho é analisar a aplicabilidade do direito de arrependimento e a necessidade de sua adequação ao comércio eletrônico direito. Para tanto, foi utilizada metodologia de Revisão de Literatura, onde foram pesquisados livros, dissertações e artigos científicos e Propostas de Leis em tramitação no Legislativo brasileiro. Por fim, concluiu-se que o legislador brasileiro deve atentar-se a nova realidade da relação de consumo trazida pelo avanço exponencial da internet, buscando parâmetros no direito comparado para a necessária adequação do direito de arrependimento ao comércio eletrônico direto, sob pena de chancelar prejuízos indevidos e desvirtuar o sistema protetivo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
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