A prisão após condenação em 2º grau de jurisdição fere o princípio da presunção de inocência?

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: CARVALHO, Thales Henrique Silva de
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Scientia – Repositório Institucional
Texto Completo: https://repositorio.pgsskroton.com//handle/123456789/41229
Resumo: Com o advento da presunção de inocência em vários tratados internacionais, veio à baila a discussão acerca de sua extensão e aplicação nos ordenamentos jurídicos mundo afora. No Brasil não foi diferente. Desde a criação do Código de Processo Penal de 1941 e, posteriormente, com a promulgação da Constituição cidadã de 1988, os ministros do Supremo Tribunal Federal sempre entenderam que o princípio da presunção de inocência insculpido no art. 5º inciso LVII da Constituição Federal não seria arrimo à impunidade, e que o réu condenado em Tribunal de segundo grau já poderia começar o cumprimento da pena, haja vista que se exaurem nas instâncias ordinárias os recursos com efeito suspensivo. Recentemente, o Supremo Tribunal federal mudou sua jurisprudência nas ADCs 43, 44 e 54 concedendo o pedido de constitucionalidade do art. 283 do CPP, entendendo que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória é inconstitucional, depois de três grandes debates que reiteravam o posicionamento inicial desta Corte. Desse modo, a fim de compreender o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação à execução provisória da pena, bem como a extensão do princípio da presunção de inocência, a presente pesquisa se empenha a analisar o HC 126.292/SP e o último julgamento das Ações Declaratórias De Constitucionalidade nº 43, 44 e 54 de modo a compreender a extensão do princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade em face da execução provisória da pena, e como objetivo geral interpretar o art. 283 do CPP conforme a Constituição. Neste passo, foi feito uma análise do princípio da presunção de inocência e sua melhor interpretação no direito brasileiro, com base em autores renomados que tratam do tema. Diante de uma sociedade onde a criminalidade cresce com índices apavorantes de aproximadamente 60 mil homicídios por ano, um sistema judiciário afogado de processos que não chegam nunca ao seu fim, e quando chegam, já ocorreu à prescrição, um país onde os grandes empresários em conluio com funcionários públicos desviam bilhões dos cofres públicos e no fim respondem em liberdade, pois dispõem de condições financeiras para bancar brilhantes advogados que, se valendo das brechas da lei, e de forma lícita, prologam os processos por décadas levando-os à prescrição. Destarte, cabe ao Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição e dos direitos fundamentais garantir a proteção da coletividade e dos bens jurídicos tutelados de forma integral e não hiperbólica molecular, olhando apenas para um lado. Sendo assim, o presente trabalho concluiu que a execução provisória da pena não fere o princípio da presunção de inocência, uma vez que as Cortes Superiores não analisam provas e fatos e os recursos não sobem com efeito suspensivo.
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