Aplicação do princípio do “in dubio pro societate” nas decisões de pronúncia

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: VILELA, Roger Luiz Assunção
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Scientia – Repositório Institucional
Texto Completo: https://repositorio.pgsskroton.com//handle/123456789/52083
Resumo: O princípio do In dubio pro Societate é garantido ao magistrado para proferir a decisão de pronúncia, nos crimes dolosos contra a vida, caso haja dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos para que o processo do réu seja encaminhado para o Tribunal do Júri. Contudo, é concebível que o Código Processual Penal Brasileiro é humanitário e pro reo por conferir ao acusado prerrogativas que são garantidas constitucionalmente simplesmente por possuir a qualidade de ser humano. Dessa forma, pelo princípio da não culpabilidade ou da presunção da inocência, o réu só pode ser considerado culpado após a sentença penal condenatória transitada em julgado, outrossim, ainda existe aquele princípio implícito do in dubio pro reo que pressupõe que se houver dúvidas quanto a periculosidade ou culpabilidade do acusado, as decisões dos julgadores haveriam de ser proferidas em seu favor, mas em face à sociedade. Não obstante, para a devida explanação do assunto o trabalho primou em compreender sobre as aplicações dos princípios do in dubio pro reo e in dubio pro societate nas decisões de pronúncia proferida pelo magistrado. Contudo, para o desenvolvimento do trabalho em referência preciso foi realizar buscas em artigos, dissertações, livros, textos e demais matérias de caráter científico, ensejando em uma pesquisa descritiva e qualitativa, de cunho bibliográfico, tendo como destaque alguns autores, como: Fernando Capez, José Reinaldo de Lima Lopes e Paulo Rangel. Chegando à conclusão de que o in dubio pro societate é uma ferramenta mais rígida em face do réu, haja vista que o juiz pode, em caso de dúvida quanto aos indícios de autoria ou participação, submetê-lo ao veredicto do júri que é dotado de sigilo e soberania, não sendo exigida a motivação do voto.
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Dessa forma, pelo princípio da não culpabilidade ou da presunção da inocência, o réu só pode ser considerado culpado após a sentença penal condenatória transitada em julgado, outrossim, ainda existe aquele princípio implícito do in dubio pro reo que pressupõe que se houver dúvidas quanto a periculosidade ou culpabilidade do acusado, as decisões dos julgadores haveriam de ser proferidas em seu favor, mas em face à sociedade. Não obstante, para a devida explanação do assunto o trabalho primou em compreender sobre as aplicações dos princípios do in dubio pro reo e in dubio pro societate nas decisões de pronúncia proferida pelo magistrado. Contudo, para o desenvolvimento do trabalho em referência preciso foi realizar buscas em artigos, dissertações, livros, textos e demais matérias de caráter científico, ensejando em uma pesquisa descritiva e qualitativa, de cunho bibliográfico, tendo como destaque alguns autores, como: Fernando Capez, José Reinaldo de Lima Lopes e Paulo Rangel. 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