Da inconstitucionalidade do voto de qualidade do presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Francischini, Raphaela Calandra
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP
Texto Completo: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/35476
Resumo: O objeto de estudo do presente trabalho baseia-se no estudo da inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Ordinária nº 11.941/2009, que alterou a legislação tributária federal para incluir o §9º no artigo 25 do Decreto n. 70.235/721, com a expressão “que, no caso de empate, terão o voto de qualidade”. Em outras palavras, a inconstitucionalidade da utilização do voto de qualidade pelo Presidente das Câmaras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – “CARF”. A referida inconstitucionalidade se demonstra claramente pela violação dos princípios republicano, in dubio pro contribuinte, da isonomia, da moralidade administrativa, do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque, conforme será demonstrado, quando houver uma lide que envolva matérias não pacificadas, temas polêmicos e valores elevados, ou seja, que gerem dúvida aos Contribuintes, resultando no empate do julgamento, o Presidente possuirá o poder de votar duplamente a fim de resolver a lide. Todavia, o Presidente sempre será representante da Fazenda Pública (Fisco), e, sendo assim, na maioria das vezes, proferirá voto em desfavor aos interesses do contribuinte
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