O processo executivo em Portugal: a função do agente de execução

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Boaventura, Aurora Maria Marques da Conceição dos Reis Pajuelo
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10437/7502
Resumo: O modelo escolhido em Portugal para a ação executiva, foi o modelo Francês. Em 2003 foi efetuada uma reforma de processo executivo. Em 2008 foi efetuada outra. (entrada em vigor em 2009) Em 2013 foi efetuada outra ainda. Existem três formas de processo executivo: - Para pagamento de quantia certa, onde consideramos existirem 4 fases fundamentais. A primeira fase – em que se efectua a análise do processo e se determinam os procedimentos; A segunda fase – a da penhora; A terceira fase – a da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora; A quarta fase – a venda. Na ação para entrega de coisa certa, entendemos só existirem 2 fases. A primeira fase – a citação; A segunda fase – a entrega da coisa; E a ação para prestação de facto, sendo que nesta existe uma única fase. A citação; É com a citação que o sujeito é chamada ao processo e toma conhecimento dele pela primeira vez, sendo que só após a citação concretizada aquele se constitui parte no processo e se pode defender. A citação pode ser prévia ou após penhora ou ainda em simultâneo com a penhora. Pretendemos com este trabalho, abordar a primeira fase do processo executivo, com a análise do título executivo e aflorar em que fase é o executado citado, dependendo da forma da ação.
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