A acção executiva e o seu órgão principal
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10437/7499 |
Resumo: | A evolução da sociedade civil, com todas as contendas que lhes são intrínsecas, obrigaram o estado de direito democrático – a justiça é uma das suas funções basilares -, a dar resposta ao cidadão que, cada vez mais, se vê confrontado com a violação sistemática dos seus direitos em todas as vertentes. Os tribunais continuam a ser símbolo da inoperância pelo volumoso número de acções ali depositadas, o que constitui uma denegação da justiça uma vez que a mesma não é ministrada em tempo real. Há que reformar o sistema judicial caduco, introduzindo-lhe a indispensável simplificação processual, abolindo da direcção do julgador os actos que não constituem a função jurisdicional prevista na CRP. Desta reforma, apelidada de desjudicialização da justiça, conferida e consagrada pelo D/L nº. 199/2003 de 10.09, alteração do D/L nº. 38/2003 de 08.03, emergiu a figura do profissional liberal, o solicitador de execução, depois, agente de execução. Foi, todavia, o D/L nº. 226/2008, de 20.11 que veio redefinir as competências do juiz, atribuindo-lhes um carácter excepcional, só intervindo no processo desde que provocado. É, agora, ao agente de execução que cabem todas as competências na acção executiva, que não sejam de índole jurisdicional. Pecado capital deste Decreto foi prescrever a livre substituição do agente de execução deixando-o à mercê de exequentes sem escrúpulos. Este D/L que trouxe, na maioria, medidas boas que não eram novas e medidas novas que não eram boas, muitas delas de duvidosa constitucionalidade, foi substituído pelo D/Lei, nº. 41/2013, de 26.06. Para alguns, este D/Lei consubstancia um repensar, particularmente, da acção executiva para pagamento da quantia certa repristinando aspectos estatuídos anteriores a 2003. Saúde-se a dispensa de despacho judicial na penhora de saldos bancários! Neste pathos legislativo, como lhe chama Miguel Teixeira de Sousa, foram acometidas ao agente de execução no D/Lei, nº. 226/2008, na minha modesta opinião, poderes jurisdicionais, agora, subtraídos, pela lei em vigor. No fundo, foi devolvido o poder jurisdicional ao juiz e ao seu habitat natural o constitucionalmente consagrado na CRP, a reserva jurisdicional. |
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Desta reforma, apelidada de desjudicialização da justiça, conferida e consagrada pelo D/L nº. 199/2003 de 10.09, alteração do D/L nº. 38/2003 de 08.03, emergiu a figura do profissional liberal, o solicitador de execução, depois, agente de execução. Foi, todavia, o D/L nº. 226/2008, de 20.11 que veio redefinir as competências do juiz, atribuindo-lhes um carácter excepcional, só intervindo no processo desde que provocado. É, agora, ao agente de execução que cabem todas as competências na acção executiva, que não sejam de índole jurisdicional. Pecado capital deste Decreto foi prescrever a livre substituição do agente de execução deixando-o à mercê de exequentes sem escrúpulos. Este D/L que trouxe, na maioria, medidas boas que não eram novas e medidas novas que não eram boas, muitas delas de duvidosa constitucionalidade, foi substituído pelo D/Lei, nº. 41/2013, de 26.06. Para alguns, este D/Lei consubstancia um repensar, particularmente, da acção executiva para pagamento da quantia certa repristinando aspectos estatuídos anteriores a 2003. Saúde-se a dispensa de despacho judicial na penhora de saldos bancários! Neste pathos legislativo, como lhe chama Miguel Teixeira de Sousa, foram acometidas ao agente de execução no D/Lei, nº. 226/2008, na minha modesta opinião, poderes jurisdicionais, agora, subtraídos, pela lei em vigor. No fundo, foi devolvido o poder jurisdicional ao juiz e ao seu habitat natural o constitucionalmente consagrado na CRP, a reserva jurisdicional.With all its intrinsic struggles, the evolution of the civil society, forced the democratic rule of law to respond to the citizens who are being increasingly confronted with the violation of their rights The court is becoming the symbol of ineffectiveness because of the high number of filed judicial proceedings, which is a denial of justice because it is not applied in real time. The broken judicial system has to be reformed by the simplification in the procedures and by taking the actions not contemplated by the CRP from the judge. The figure of the independent professional, the enforcement paralegal and, later, the enforcement agent emerged from the "lessening of the jurisdiction of courts" created and embodied by the D/L 199/2003 of 10.9, change of the D/L 38/2003 of 08.03. It was, however, the D/L 226/2008, of 20.11 that redefined the judges' competencies, which means they would only interfere in the proceedings when called to intervene. The enforcement agent has now all the competencies in the enforcement proceedings except the ones of a judicial nature. One of the mistakes of this Decree Law was enforcing the easy replacement of the enforcement agent, leaving him at the mercy of the ruthless creditors . This D/L which mostly brought old good measures and new bad measures, often with a dubious constitutionality, was replaced by the D/L 41/2012 of 26.6. For some, this Decree Law is a rethinking of the enforcement proceedings for the payment of determined amounts, reinstating some things established before 2003, such as the fact that the agent does not needs a court order to do bank account attachments. In this judicial pathos,o as it is called by Miguel Teixeira de Sousa, the jurisdictional powers were given to the enforcement agent by the D/L 226/2008 which,in my humble opinion, were now taken away from him by the current law. The jurisdictional power was in fact returned to the judge and its natural habitat: the jurisdictional reserve as it is granted by the CRP.2016-12-27T13:05:17Z2014-01-01T00:00:00Z2014info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10437/7499TID:201391309porCaria, José Maria de Sousainfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-03-09T14:11:12Zoai:recil.ensinolusofona.pt:10437/7499Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T17:17:48.025776Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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