A origem da protecção dos direitos fundamentais na União europeia e a adesão desta à Convenção Europeia dos Direitos do Homem

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Mendes, Rúben Alexandre Ventura
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11144/396
Resumo: Ao consagrar o princípio do primado, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deparou-se com fortes resistências por parte dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros. As dificuldades derivaram do facto de, nas suas origens, a Comunidade não vir apetrechada de um catálogo de direitos fundamentais, contrariamente aos ordenamentos internos que os protegiam de uma forma eficaz nos seus respectivos corpos constitucionais. Nestas condições, conceder um pleno efeito ao princípio do primado das disposições comunitárias - mesmo sobre a Constituição nacional - significaria comprometer a protecção daqueles direitos. Os Tribunais nacionais reagiram de imediato subordinando o primado dos actos comunitários ao respeito pelos direitos fundamentais inscritos nas suas respectivas Constituições. Por sua vez, o Tribunal de Justiça, preocupado em preservar o primado como princípio essencial à subsistência da CEE, acaba por desenvolver um estratagema em sede do qual os direitos fundamentais, inspirados nas tradições constitucionais dos Estados-Membros, seriam salvaguardados, na ordem jurídica comunitária, enquanto Princípios Gerais do Direito. Afim de consolidar a autoridade e confiança nesses PGD, o Tribunal de Justiça revelaria ainda que também os instrumentos internacionais em matéria de protecção de direitos fundamentais servirão de fonte de inspiração. Por entre estes instrumentos encontramos a Convenção Europeia de Direitos Humanos que passa a ser um meio privilegiado de controlo indirecto (através dos PGD) da validade das disposições comunitárias. Um novo e dramático problema resultaria porém daqui: ao interpretar e aplicar a Convenção, o Tribunal de Justiça procurava igualmente acomodar as características específicas da Comunidade Europeia. Consequentemente, as suas jurisprudências viriam a divergir e, até mesmo, a contradizer, as interpretações realizadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre direitos equivalentes. Para resolver esta questão, duas soluções foram apresentadas: a redacção de uma Carta dos Direitos Fundamentais que estabilizasse a jurisprudência do TJUE e concretizasse uma lista de direitos fundamentais com o sentido e âmbito determinado pela jurisprudência do TEDH; e a adesão da UE à Convenção segundo o pressuposto de que todos os actos das instituições europeias - nomeadamente as decisões do TJUE - passariam a ser controladas pelo TEDH. Após a assinatura do Tratado de Lisboa, a UE adquiriu uma personalidade jurídica que lhe permite hoje negociar e aderir a acordos internacionais. Por entre estes acordos encontramos o acordo de adesão da UE à CEDH que deverá ser concretizado a muito curto prazo. No entanto, esta adesão não deixa de alimentar uma profunda discussão sobre a sua real necessidade e sobre os aspectos técnicos e processuais de que ela está envolta.
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