A fronteira entre as deliberações nulas e anuláveis por vícios de conteúdo
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10400.14/39381 |
Resumo: | O Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 02 de setembro, prevê a possibilidade de impugnar uma deliberação dos sócios que seja desconforme com o sistema (lei ou contrato) e que possa, por essa razão, ser declarada nula ou anulada, com fundamento nos arts. 56º e 58º, respetivamente. Sendo o regime regra o da anulabilidade, só é possível apreender a abrangência deste desvalor da deliberação afastando os casos de nulidade, uma vez que o legislador remete para a anulabilidade sempre que não caiba a nulidade, tal como plasmado no art. 58º, n.º 1, al. a), do CSC. Assim, no que concerne à invalidade do conteúdo da deliberação, se a mesma não se enquadrar no âmbito da nulidade, por força das als. c) e d) do n.º 1 do art. 56º, será anulável nos termos da referida al. a) do nº 1 do art. 58º do CSC. Dado que a validade do conteúdo de uma deliberação se afere pelo respeito de determinados princípios, é por referência a estes que intentaremos distinguir ambas as situações, procurando detetar a quais o legislador pretendeu atender na consagração das normas. Tal indagação será de pendor tendencialmente casuístico, privilegiando a análise da forma como a doutrina e a jurisprudência caracterizam incidentalmente ambas as situações e uma proposta de clarificação, trazendo exemplos práticos que possibilitem delimitar a fronteira entre as deliberações nulas e anuláveis, por vícios de conteúdo, nessa referenciação, dando alguma materialidade à distinção entre as duas figuras. |
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A fronteira entre as deliberações nulas e anuláveis por vícios de conteúdoDeliberações dos sóciosNulidadeAnulabilidadeConteúdoCritériosShareholders’ resolutionsNullityAnnullabilityContentCriteriaDomínio/Área Científica::Ciências Sociais::DireitoO Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 02 de setembro, prevê a possibilidade de impugnar uma deliberação dos sócios que seja desconforme com o sistema (lei ou contrato) e que possa, por essa razão, ser declarada nula ou anulada, com fundamento nos arts. 56º e 58º, respetivamente. Sendo o regime regra o da anulabilidade, só é possível apreender a abrangência deste desvalor da deliberação afastando os casos de nulidade, uma vez que o legislador remete para a anulabilidade sempre que não caiba a nulidade, tal como plasmado no art. 58º, n.º 1, al. a), do CSC. Assim, no que concerne à invalidade do conteúdo da deliberação, se a mesma não se enquadrar no âmbito da nulidade, por força das als. c) e d) do n.º 1 do art. 56º, será anulável nos termos da referida al. a) do nº 1 do art. 58º do CSC. Dado que a validade do conteúdo de uma deliberação se afere pelo respeito de determinados princípios, é por referência a estes que intentaremos distinguir ambas as situações, procurando detetar a quais o legislador pretendeu atender na consagração das normas. Tal indagação será de pendor tendencialmente casuístico, privilegiando a análise da forma como a doutrina e a jurisprudência caracterizam incidentalmente ambas as situações e uma proposta de clarificação, trazendo exemplos práticos que possibilitem delimitar a fronteira entre as deliberações nulas e anuláveis, por vícios de conteúdo, nessa referenciação, dando alguma materialidade à distinção entre as duas figuras.The Portuguese Companies Code, approved by Decree-Law nr. 262/86 of September 2nd, provides for the possibility to challenge a shareholders' resolution which is not in conformity with the system (law or contract) and that may, for that reason, be declared null or annulled, based on articles 56 and 58, respectively. As the rule is that of nullity, it is only possible to apprehend the scope of this devaluation of the resolution leaving aside the cases of nullity, since the legislator refers to nullity whenever nullity is not applicable, as set forth in article 58, no. 1, paragraph a) of the Portuguese Companies Code. Therefore, regarding the invalidity of the content of the resolution, if it does not fall within the scope of nullity, by virtue of paragraphs c) and d) of article 56 no. 1, it will be annulled in accordance with the referred paragraph a) of no. 1 of article 58 of the Portuguese Companies Code. Since the validity of the content of a resolution is assessed by the compliance with certain principles, it is by reference to these that we will attempt to distinguish both situations, trying to detect which ones the legislator intended to consider when establishing the rules. Such inquiry will tend to be casuistic in nature, privileging the analysis of how doctrine and jurisprudence incidentally characterize both situations and a clarification proposal, bringing practical examples that make it possible to delimit the boundary between null and annullable resolutions, due to content defects, in this referencing, giving some materiality to the distinction between the two figures.Cunha, Paulo Miguel Olavo de Pitta eVeritati - Repositório Institucional da Universidade Católica PortuguesaPacheco, Vera Neves2022-11-23T12:51:23Z2022-09-292022-042022-09-29T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10400.14/39381TID:203090560porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-07-12T17:44:52Zoai:repositorio.ucp.pt:10400.14/39381Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T18:32:13.931864Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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