As buscas domiciliárias como meio de obtenção de prova: o seu regime jurídico
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2015 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11144/1844 |
Resumo: | O presente trabalho tem por objeto as buscas domiciliárias como meio de obtenção de prova e os procedimentos legais a que o Código de Processo Penal se encontra obrigado para garantir a não violação dos direitos consagrados nos arts. 26.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa de 1976, reforçados pela quinta revisão constitucional (2001), Título II, Capítulo I - Direitos, liberdades e garantias pessoais, que estabelece o direito «à reserva da intimidade da vida privada e familiar» (art. 26.º, n.º 1, da CRP) e o direito à inviolabilidade do domicílio (art. 34.º da CRP). Pela alteração do n.º 3 do citado art. 34.º da CRP , foi permitida a entrada no domicílio durante o período noturno. Ficou ainda a constar da redação daquele preceito que «ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento [...]», devendo enfatizar-se no entanto uma importante ressalva, a de permitir a entrada no domicílio durante a noite, destinada a agilizar a atuação da investigação criminal «[...] em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei» (art. 34.º, n.º 3, da CRP). |
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