Programas de compliance e a prova necessária à exclusão da responsabilidade penal do ente coletivo
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/39361 |
Resumo: | Ao longo das últimas décadas, o compliance verificou uma evolução significativa, uma vez que as pessoas colectivas começaram a tomar consciência da importância de proceder à adopção e implementação, adequada e eficaz, de programas de cumprimento normativo. A presente dissertação, tendo em conta a entrada em vigor da nova Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais - Lei Nº83/2017, de 18 de Agosto -, procede à análise de um Ac. que versa sobre "lavagem de dinheiro" no âmbito das instituições de crédito (Ac. do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa de 23 de Outubro de 2017 – Processo Nº478/14.5JFLSB). Iremos demonstrar que os mecanismos de compliance assumem uma extrema importância na prevenção e repressão do crime referido e propomo-nos aferir se, nos termos do nº6 do art. 11º do CP, os programas de compliance podem ser considerados como "ordens ou instruções expressas de quem de direito". "A PROVA NECESSÁRIA À EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DO ENTE COLECTIVO" envolve que o ente colectivo demonstre que implementou, de forma adequada, o programa de compliance e que o mesmo exterioriza a sua vontade empresarial de cumprimento normativo; em segundo lugar, compete-lhe demonstrar que o crime não foi cometido em nome e no interesse colectivo; e, por último, deverá demonstrar inclusive que confiou ao responsável do departamento de compliance a vigilância e monitorização dos mecanismos de controlo interno e que, por sua vez, foi este que violou o seu dever de garante. |
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