Medidas de coação e de garantia patrimonial aplicáveis às pessoas coletivas no processo penal
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/32580 |
Resumo: | A introdução da responsabilidade criminal das pessoas coletivas e entidades equiparadas no ordenamento jurídico-penal português veio responder à evolução da sociedade e é político-criminalmente justificada pelo constante incremento de crimes praticados por organizações coletivas. No entanto, as normas do procedimento penal em vigor, nomeadamente as referentes às medidas de coação e garantia patrimonial, estão pensadas para as pessoas físicas arguidas e a sua adaptação às pessoas coletivas tem sido olvidada pelo legislador, o que resulta na falta de um processo cabalmente adaptado à natureza dos entes coletivos. Esta inadaptação cria diversos problemas, desde logo na observância do princípio da legalidade, visto que, para admitirmos a aplicação de várias medidas de coação às pessoas coletivas, é necessário recorrer à interpretação extensiva de normas, o que pode pôr em risco o respeito e cumprimento deste princípio. Também em sede de requisitos gerais, a verificação do periculum libertatis encontra-se condicionada por diversas adaptações, indispensáveis para a sua aplicação aos entes coletivos. Através do estudo de diversas considerações doutrinais e da parca jurisprudência dos tribunais portugueses, consideram-se aplicáveis às pessoas coletivas arguidas o TIR; a caução; a suspensão de exercício de atividades e de emissão de títulos de crédito; a proibição de contactar com certas pessoas e de adquirir ou usar certos objetos; a obrigação de entrega, no prazo fixado, de objetos que tiver na sua posse capazes de facilitar a prática do crime; a caução económica e o arresto preventivo. Do ponto de vista do direito a constituir, a prestação periódica de informações fundamentais relativas à atividade social da pessoa coletiva, o encerramento temporário de estabelecimento, a vigilância judiciária e a injunção judiciária, são medidas de coação que devem ser analisadas e consideradas pelo legislador português, na esteira da revisão recentemente operada em Espanha sobre esta matéria. Atualmente, o procedimento de responsabilização criminal das pessoas coletivas e entidades equiparadas encontra-se nas mãos da doutrina e da jurisprudência, à revelia do disposto no art. 165.º, n.º 1, al. c) da CPR. É urgente e crucial o legislador desbravar novas soluções normativas. |
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Esta inadaptação cria diversos problemas, desde logo na observância do princípio da legalidade, visto que, para admitirmos a aplicação de várias medidas de coação às pessoas coletivas, é necessário recorrer à interpretação extensiva de normas, o que pode pôr em risco o respeito e cumprimento deste princípio. Também em sede de requisitos gerais, a verificação do periculum libertatis encontra-se condicionada por diversas adaptações, indispensáveis para a sua aplicação aos entes coletivos. Através do estudo de diversas considerações doutrinais e da parca jurisprudência dos tribunais portugueses, consideram-se aplicáveis às pessoas coletivas arguidas o TIR; a caução; a suspensão de exercício de atividades e de emissão de títulos de crédito; a proibição de contactar com certas pessoas e de adquirir ou usar certos objetos; a obrigação de entrega, no prazo fixado, de objetos que tiver na sua posse capazes de facilitar a prática do crime; a caução económica e o arresto preventivo. Do ponto de vista do direito a constituir, a prestação periódica de informações fundamentais relativas à atividade social da pessoa coletiva, o encerramento temporário de estabelecimento, a vigilância judiciária e a injunção judiciária, são medidas de coação que devem ser analisadas e consideradas pelo legislador português, na esteira da revisão recentemente operada em Espanha sobre esta matéria. Atualmente, o procedimento de responsabilização criminal das pessoas coletivas e entidades equiparadas encontra-se nas mãos da doutrina e da jurisprudência, à revelia do disposto no art. 165.º, n.º 1, al. c) da CPR. É urgente e crucial o legislador desbravar novas soluções normativas.The introduction of criminal liability of legal persons in the Portuguese legal system has responded to the evolution of society and is politically-criminally justified by the constant increase of crimes committed by corporations. However, the rules of criminal procedure in force, including those relating to coercive measures and asset guarantees, are made for physical persons and their adaptation to legal persons has been forgotten by the legislator, resulting in the lack of a process fully adapted to the nature of corporations. This mismatch creates several problems, starting with the compliance of the legality principle, since, to allow the application of some coercive measures to legal persons, it is necessary to resort to the extensive interpretation of rules, which may jeopardize the compliance of this principle. Furthermore, in general requirements, the verification of periculum libertatis is conditioned by several adaptations, indispensable for its application to legal persons. Through the study of several doctrinal considerations and the almost non-existent jurisprudence of the portuguese courts, its applicable to legal persons the term of identity and residence; provision of security; suspension of exercise, functions, activities and rights; conducts prohibitions and obligations; economic bail and preventive provision of security. From the point of view of the right to form, the periodic provision of information concerning the social activity of the legal person, the temporary closure of establishment, the judicial oversight and the judicial injunction are measures that must be analyzed and considered by the portuguese legislator, following the recently review carried out in Spain on this matter. At the present, the procedure of criminal responsibility of legal persons and similar entities is in the hands of doctrine and jurisprudence, in violation of the provisions of the article 165.º, number 1, paragraph c) of the CPR. It is urgent and crucial for the legislator to explore new normative solutions.Brito, Teresa Quintela deRepositório da Universidade de LisboaCorreia, Sílvia Marques Pereira2018-04-04T14:28:00Z2018-02-192018-02-19T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/32580porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:26:58Zoai:repositorio.ul.pt:10451/32580Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:47:51.608589Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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