Enquadramento penal das sanções aplicáveis às pessoas colectivas : a sua natureza e finalidades

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva , Sofia Serpa Andrade e
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/31921
Resumo: A presente dissertação aborda o complexo problema atinente à responsabilidade criminal de entes colectivos, mais especificamente, a delicada questão das reacções criminais que lhes são legalmente atribuídas e das finalidades das penas que lhes devem ser reconhecidas. Parte-se da constatação de que o Direito Penal foi originariamente criado para e com base em pessoas físicas, sendo marcadamente ético e ontológico na sua essência. Aquilo que se intenta analisar e demonstrar neste trabalho é a inadequação das penas às pessoas colectivas, seja do ponto de vista da dogmática jurídico-penal, como da prossecução dos objectivos pretendidos pela política criminal e pelo princípio da necessidade de protecção de bens jurídicos que esta realidade impõe. No que toca aos fins das penas, revelar a total prevalência da finalidade de prevenção especial, seja na vertente de inocuização, seja na vertente de ressocialização ou corrigibilidade (preferência por esta última) a que se alia um dos principais fundamentos para a responsabilização de entes colectivos: a demanda pela auto-regulação e pelo auto-controlo do perigo e dos riscos emanentes à actividade da pessoa colectiva. O Direito Penal e a aplicação de penas tem como condição, fundamento, limite e medida a culpa. E a culpa é intrínseca ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Como tal, as pessoas colectivas não são susceptíveis de culpa penal, mas sim de uma mera reprovação ou censura por violação de dever ou de uma avaliação quanto à sua perigosidade futura. Daí que faça sentido aplicar-lhes verdadeiras medidas de segurança - ou medidas de teor exclusivamente preventivo - regidas pelo princípio da proporcionalidade, da necessidade e por finalidades utilitaristas e pragmáticas que desde sempre se encontram presentes no problema da responsabilização penal de entes colectivos.
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