Das buscas domiciliárias efetuadas pelos orgãos de polícia criminal, após detenção em flagrante delito

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Sousa, Nuno Filipe Caramelo
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/50561
Resumo: A questão que subjaz ao nosso trabalho consubstancia-se na análise do regime dos meios de obtenção de prova, mais concretamente, o instituto da busca domiciliária realizada pelo OPC após consumação de detenção em flagrante delito, procurando dilucidar as dificuldades apresentadas pela jurisprudência e pela doutrina, na conformação da aliena b) do n.º 3 do art.º 177.º do CPP. A interpretação literal da alínea b) do n.º 3 do art.º 177.º do CPP, se afigura cristalina não suscitando dúvidas, por seu turno, na vertente da aplicação prática do preceito, a doutrina e a jurisprudência apontam constrangimentos quanto à extensão do mandato conferido ao OPC. A busca domiciliária realizada pelo OPC após a realização de detenção em flagrante delito, é um expediente que tem particularidades que inculcam ao órgão de polícia criminal uma análise casuística do circunstancialismo que se lhe depara, para não enveredar por uma utilização abusiva do regime. De facto, não podemos olvidar a existência do conflito latente entre os fins do processo penal, corporizados na descoberta da verdade material, e o restabelecimento da paz jurídica, e os direitos, as liberdades e as garantias, na lei fundamental, impondo-se aos operadores judiciários na prossecução daqueles a ponderação bastante para respeitar o direito à inviolabilidade do domicílio e o direito à intimidade da vida privada. Deste modo, cumpre-nos fazer um percurso pela complexidade da matéria, olvidando apresentar respostas para as dúvidas suscitadas pela jurisprudência e doutrina, culminando na demonstração de uma via de aplicação, que não afaste a utilização do regime por parte dos operadores judiciários.
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