Sobre a legitimidade do direito penal na violação da obrigação de alimentos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/52543 |
Resumo: | O presente estudo tem como objetivo fundamental, demonstrar se o Direito Penal tem legitimidade para intervir no âmbito da violação da obrigação de alimentos. A afirmação da legitimidade ou ilegitimidade, depende dá avaliação concreta de dois critérios, nomeadamente: a dignidade penal da conduta e a necessidade ou carência de tutela penal. Nota-se que o titular do direito a alimentos em caso de incumprimento da obrigação de alimentos, dispõe de dois meios para garantir o cumprimento da respetiva prestação, designadamente: a tutela civil, (através do mecanismo previsto no art.º 48º do RGPTC e da execução especial de alimentos, previsto no art.º 933.º e seguintes do CPC) e a tutela penal, (através do crime de violação da obrigação de alimentos, previsto no art.º 250.º do CP). Constatamos que o Direito Civil, em muitos domínios da violação da obrigação de alimentos apresenta-se como o meio mais adequado para tutelar a satisfação das necessidades fundamentais do alimentando. Por outro lado, a tutela penal através do crime de violação da obrigação de alimentos contraria o princípio da subsidiariedade ou da intervenção mínima, uma vez que o Direito Penal só deve intervir quando os outros ramos do Direito forem ineficazes de tutelar os bens jurídicos em causa. Portanto, o princípio da intervenção mínima surge como interrogação da legitimidade do Direito penal no âmbito da violação da obrigação de alimentos. Ou melhor, questiona-se se em caso da violação da obrigação de alimentos seria o Direito Penal o meio necessário para tutelar os interesses em causa, uma vez que o Direito Civil já tutela o mesmo instituto. |
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O presente estudo tem como objetivo fundamental, demonstrar se o Direito Penal tem legitimidade para intervir no âmbito da violação da obrigação de alimentos. A afirmação da legitimidade ou ilegitimidade, depende dá avaliação concreta de dois critérios, nomeadamente: a dignidade penal da conduta e a necessidade ou carência de tutela penal. Nota-se que o titular do direito a alimentos em caso de incumprimento da obrigação de alimentos, dispõe de dois meios para garantir o cumprimento da respetiva prestação, designadamente: a tutela civil, (através do mecanismo previsto no art.º 48º do RGPTC e da execução especial de alimentos, previsto no art.º 933.º e seguintes do CPC) e a tutela penal, (através do crime de violação da obrigação de alimentos, previsto no art.º 250.º do CP). Constatamos que o Direito Civil, em muitos domínios da violação da obrigação de alimentos apresenta-se como o meio mais adequado para tutelar a satisfação das necessidades fundamentais do alimentando. Por outro lado, a tutela penal através do crime de violação da obrigação de alimentos contraria o princípio da subsidiariedade ou da intervenção mínima, uma vez que o Direito Penal só deve intervir quando os outros ramos do Direito forem ineficazes de tutelar os bens jurídicos em causa. Portanto, o princípio da intervenção mínima surge como interrogação da legitimidade do Direito penal no âmbito da violação da obrigação de alimentos. Ou melhor, questiona-se se em caso da violação da obrigação de alimentos seria o Direito Penal o meio necessário para tutelar os interesses em causa, uma vez que o Direito Civil já tutela o mesmo instituto. |
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