Reforma do mecanismo da execução transnacional de acordos de mediação comercial internacional ao abrigo da Convenção de Singapura

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Cheng, Yi
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/62303
Resumo: No sistema de Resoluções Alternativas de Mediação, a inovação mais recente é a Convenção das Nações Unidas sobre Acordos de Liquidação Internacionais Resultantes da Mediação, o que é conhecida também como a Convenção de Singapura. Esta Convenção tenta mudar a dependência da execução e procura começar a reforma à execução transnacional de acordo de mediação. A presente dissertação confirma a necessidade da reforma que a Convenção de Singapura tenta cumprir, acreditando que os acordos de mediação, como o resultado da resolução das disputas entre as partes, devem ter sua executoriedade independente e obrigatória. As atuais legislações dos maiores países que tratam o acordo de mediação como contrato, ou sentença tribunal ou sentença arbitral têm de ser mudadas. O conteúdo da Convenção de Singapura realiza esta mudança através da estipulação dos requisitos da execução direta e dos fundamentos de recusar esta execução do acordo de mediação dentro do âmbito da aplicação da Convenção de Singapura. Avaliando a Convenção de Singapura em comparação com a Convenção de Nova Iorque, as vantagens predominam-se graças ao aproveitamento e à otimização das regras existentes na última. Vale a pena incorporar o desenvolvimento de legislações chinesas sobre mediação na ratificação da Convenção de Singapura. Considerando que neste momento, na China, não tem a legislação sistemática nem a execução independente de acordo de mediação, a ambição de integrar a reforma da Convenção de Singapura consiste num procedimento em duas etapas: primeiro através da elaboração das regras correspondentes ao requisito da Convenção de Singapura e segundo, atribuindo mais detalhes para melhorar o sistema da mediação onde precisam de ser especificar numa “Lei de Mediação Comercial”.
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