Responsabilidade civil do estado por omissão legislativa: Portugal em tempos de europeização e Covid-19
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11144/5155 |
Resumo: | O presente trabalho cuida da responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa. O instituto ganha dimensão movediça a partir do ingresso de Portugal na União Europeia, bem assim pela posterior edição da Lei n.º 67/2007, que cuida do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. O Artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa é a matriz do regime da responsabilidade civil estatal. É direito fundamental autoexecutável. Em Portugal, de um modo geral, quando do julgamento da demanda, apenas cabe ao Poder Judiciário fixar a compensação dos danos decorrentes da omissão legislativa. Não pode haver o suprimento jurisdicional de um vácuo legislativo, sob pena de ocorrer desequilíbrio da divisão dos poderes estatais. Os tribunais de Portugal não interpretam e aplicam a Lei n. º 67/2007 com a necessária amplitude constitucional. O Artigo 15.º, n.º 5, da Lei n.º 67/2007 exige prévia manifestação do Tribunal Constitucional Português acerca da existência (ou não) de omissão legislativa, antes do ju lgamento da respectiva ação indenizatória pelo juízo competente. A norma é inconstitucional. Limita o direito fundamental autoexecutável estabelecido no Artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa e o direito de acesso aos tribunais comuns. A ação indenizatória tem natureza autônoma. A responsabilidade civil por omissão legislativa difere da inconstitucionalidade por omissão. Possuem objetivos e efeitos dispares, respectivamente, ressarcitórios e declaratórios. No Direito da União Europeia, repousa a questão da supremacia. Há prevalência na aplicabilidade de suas normas, em detrimento das leis locais. Estando todas as funções do Estado submetidas ao Direito da União Europeia, por força do princípio do primado, o âmbito da responsabilidade por omissão do Poder Legislativo fez surgir os primeiros acórdãos relativos à responsabilidade dos países-membros por violação de Direito da União Europeia. Foi o que se deu, por exemplo, no paradigmático Caso Francovich. Os parâmetros de efetivação da responsabilidade estatal, por olvidar o Direito da União Europeia, continuam aqueles estabelecidos pela decisão Francovich. O aresto lançou os fundamentos de um novo Direito administrativo comunitário da responsabilidade extracontratual, o qual estabelece que o Tribunal Constitucional Português não possui competência para julgar uma eventual desconformidade de atos legislativos com o Direito da União Europeia. Portugal pode ser, eventualmente, condenado pela violação do Direito da União Europeia sem a prévia manifestação do Tribunal Constitucional Português, ou mesmo do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). A europeização do Direito administrativo tem impulsionado a modernização do sistema administrativo lusitano, no âmbito da estrutura interna, rumo à nova dimensão do Direito administrativo português. Os novos paradigmas que compõem a Responsabilidade Civil do Estado buscam a realização de uma Justiça substantiva e concreta cuja preocupação prioritária é a vítima. Em Portugal, nestes tempos de europeização, o Estado é responsável civilmente pelos danos causados às pessoas físicas ou jurídicas por omissão legislativa, inclusive, no que tange aos atos estatais relacionadas à pandemia de Covid-19, que acomete a União Europeia. |
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