A (in)admissibilidade da constituição de assistente no processo de contraordenação

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva, Ana Filipa Loureiro da
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/32501
Resumo: A decisão e escolha deste tema, objeto do presente estudo “A (in) inadmissibilidade da constituição de assistente no processo de contraordenação” surgiu perante a recusa por parte do IMT, ao não admitir que a ANTRAL se constituísse como assistente nos processos de contraordenação, instaurados pelas entidades fiscalizadoras competentes, contra a UBER, uma plataforma digital que opera em Portugal. A partir desse momento colocaram-se as seguintes questões: estando no âmbito do direito contraordenacional que, segundo o artigo 41º do RGCO, é, subsidariamente, regulado pelas normas de direito processual penal (embora sem aplicação automática e direta) será admissível a constituição de assistente nos processos de contraordenação, enquanto sujeito processual penal? Ab initio, não foi fácil, embora a figura do assistente não seja, de todo, estranha ao Direito Contraordenacional pois, ela existe, e está prevista, p.e., na Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro (RPACOLSS) a verdade é que, existem poucos autores a debruçarem-se sobre o tema. O único ponto de partida, e início desta investigação, foi um comentário de Frederico de Lacerda da Costa Pinto a um Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Maio de 1998 no qual, o Autor, e também o Acórdão, foram no sentido de não admitir a figura do assistente no processo de contraordenação e, consequentemente, a sua não constituição e intervenção como sujeito processual, no Direito Contraordenacional. Em primeiro lugar, e seguindo toda uma linha de investigação para dar uma resposta concreta e concisa ao título desta dissertação, deparei-me com as divergências acerca da autonomia, ou não, do Direito de Mera Ordenação Social em relação ao Direito Penal, ou até mesmo em relação ao Direito Administrativo. Sucede que, existem três linhas de orientação. Muito sucintamente, existem autores que defendem que o Direito Contraordenacional está ligado ao Direito Administrativo, por a decisão emergir de uma entidade administrativa sendo, por isso, um ato administrativo. Por outro lado, outra parte da doutrina defende que o Direito Contraordenacional está intimamente ligado ao Direito Penal, atenta a sua natureza sancionatória (v.g. a decisão da entidade administrativa autuante é condenatória). Por fim, e vislumbrando alguma jurisprudência neste sentido, existe uma linha de argumentação que vai no sentido de colocar o Direito das Contraordenações como ramo totalmente autónomo, decorrente da valoração e opção política do legislador. Seguidamente, analisei a difícil aplicação subsidiária prevista no artigo 41º do RGCO, como base, e critério modelador, da adoção de um critério geral, que me permitisse chegar à aplicação do artigo 68º n.º 1 alínea a) do CPP, ou seja, a constituição de assistente no processo contraordenacional. Isto porque, atenta a subsidiariedade existente (vide artigos 32º e 41º do RGCO) a base do raciocínio iria para uma aplicação subsidiária, logo direta e imediata, destes dispositivos normativos. Mas, a verdade é que não, aplicação do disposto o artigo 41º do RGCO não é automática. E, foi nessa exaustiva análise do regime subsidiário (vide artigo 41º do RGCO), complementada com o estudo, e reflexão, do âmbito, e aplicação, da norma do artigo 68º n.º 1 alínea a) do CPP, bem como, o que se entendia por “ofendido” que formulei, e criei, um critério geral que permitisse, e admitisse, a constituição de assistente no processo contraordenacional. A partir da criação desse critério geral, onde adotei um raciocínio lógico e coerente que permitisse “encaixar” a figura do assistente no Direito Contraordenacional, através de uma linha de interpretação e não de analogias, enquadrei o caso da ANTRAL versus UBER, como exemplo de trabalho a estudar e resolver. Como referi supra, a ANTRAL requereu a sua constituição como assistente ao IMT, relativamente aos processos de contraordenação levantados por esta entidade administrativa, contra a plataforma digital UBER, uma vez que, esta opera, e atua, de fora ilegal em Portugal, violando, desta feita, o Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 de Agosto. Seguidamente, e após a criação de um modelo geral, que irá basear toda uma ideia ao longo desta dissertação, ao analisar o artigo 68º n.º 1 alínea a) do CPP, chega a altura e tentar perceber o que se entende por “ofendido”, como também, de ver se os industriais de táxi são “…titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação…”. Assim, com este trabalho pretende-se mostrar que o Direito está em constante mutação, não podendo ficar imune, e estagnado às adversidades, e aos acontecimentos que surgem na sociedade atual. O Direito deve, sim, acompanhar a sociedade civil, com o objetivo de tentar responder a todas as dificuldades que surgiram, e que, certamente, irão surgir. O exemplo de trabalho que vamos estudar nesta dissertação demonstra isso mesmo. Pois, apesar da doutrina e jurisprudência ir no sentido contrário ao que iremos defender neste trabalho, a verdade é que, há situações da vida em que a Lei, ao ser interpretada corretamente, tem de adaptar-se e oferecer aos seus destinatários a defesa dos seus interesses, e bens jurídicos com proteção digna.
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Ab initio, não foi fácil, embora a figura do assistente não seja, de todo, estranha ao Direito Contraordenacional pois, ela existe, e está prevista, p.e., na Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro (RPACOLSS) a verdade é que, existem poucos autores a debruçarem-se sobre o tema. O único ponto de partida, e início desta investigação, foi um comentário de Frederico de Lacerda da Costa Pinto a um Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Maio de 1998 no qual, o Autor, e também o Acórdão, foram no sentido de não admitir a figura do assistente no processo de contraordenação e, consequentemente, a sua não constituição e intervenção como sujeito processual, no Direito Contraordenacional. Em primeiro lugar, e seguindo toda uma linha de investigação para dar uma resposta concreta e concisa ao título desta dissertação, deparei-me com as divergências acerca da autonomia, ou não, do Direito de Mera Ordenação Social em relação ao Direito Penal, ou até mesmo em relação ao Direito Administrativo. 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A partir da criação desse critério geral, onde adotei um raciocínio lógico e coerente que permitisse “encaixar” a figura do assistente no Direito Contraordenacional, através de uma linha de interpretação e não de analogias, enquadrei o caso da ANTRAL versus UBER, como exemplo de trabalho a estudar e resolver. Como referi supra, a ANTRAL requereu a sua constituição como assistente ao IMT, relativamente aos processos de contraordenação levantados por esta entidade administrativa, contra a plataforma digital UBER, uma vez que, esta opera, e atua, de fora ilegal em Portugal, violando, desta feita, o Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 de Agosto. Seguidamente, e após a criação de um modelo geral, que irá basear toda uma ideia ao longo desta dissertação, ao analisar o artigo 68º n.º 1 alínea a) do CPP, chega a altura e tentar perceber o que se entende por “ofendido”, como também, de ver se os industriais de táxi são “…titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação…”. Assim, com este trabalho pretende-se mostrar que o Direito está em constante mutação, não podendo ficar imune, e estagnado às adversidades, e aos acontecimentos que surgem na sociedade atual. O Direito deve, sim, acompanhar a sociedade civil, com o objetivo de tentar responder a todas as dificuldades que surgiram, e que, certamente, irão surgir. O exemplo de trabalho que vamos estudar nesta dissertação demonstra isso mesmo. Pois, apesar da doutrina e jurisprudência ir no sentido contrário ao que iremos defender neste trabalho, a verdade é que, há situações da vida em que a Lei, ao ser interpretada corretamente, tem de adaptar-se e oferecer aos seus destinatários a defesa dos seus interesses, e bens jurídicos com proteção digna.The decision and choice of this subject, object of the present study “A (in) inadmissibilidade da constituição de assistente no processo de contraordenação”arose before the refusal on the part of the IMT, who didn’t admit that the ANTRAL was constituted as assistant in the processes against UBER, a digital platform who is operating in Portugal. From that moment some questions were raised: in the scope of the procedural law, which, according to article 41 of the RGCO, is regulated by the rules of criminal procedural law (although without automatic and direct application), it is admissible to establish Assistant in cases of misconduct, as a criminal procedural subject? Ab initio, it wasn’t easy, although the figure of the assistant isn’t strange at all for this kind of law since it exists, and it is foreseen, for example, in Law no. 107/2009 of September 14 (RPACOLSS) the truth is that there are few authors to look at the subject. The only starting point, and beginning of this investigation, was a comment by Frederico de Lacerda da Costa Pinto to a Judgment of the Lisbon Relation of May 20, 1998, in which the Author and also the Judgment were in the sense of not admitting the figure of the assistant in the process of misdemeanor and, consequently, its non-constitution and intervention as a procedural subject, in this kind of law. First, and following a whole line of research to give a concrete and concise answer to the title of this dissertation, I came across the differences regarding the autonomy or not, of Direito de Mera Ordenação Social in relation to Criminal Law, or in relation to Administrative Law. There are three guidelines. Very briefly, there are authors who argue that the Misdemeanours Law is linked to Administrative Law, because the decision emerges from an administrative entity and is therefore an administrative act. On the other hand, another part of the doctrine argues that the MisdemeanoursLaw is closely linked to Criminal Law, due to its sanctioning nature (eg, the decision of the administrative entity complaining of is condemning). Lastly, and looking at some jurisprudence in this sense, there is a line of argument that goes in the sense of placing this kind of law as a totally autonomous branch, resulting from the legislator's political assessment and choice. Then I analyzed the difficult subsidiary application provided for in Article 41 of the RGCO, as a basis and modifying criterion for the adoption of a general criterion, which would allow me to apply Article 68 (1) (a) of the CPP. This is because, given the existing subsidiarity (see articles 32 and 41 of the RGCO), the basis of the argument would go to a direct and immediate subsidiary application of these normative devices. But, the truth is that the application of of Article 41 of the RGCO isn’t automatic. And it was in this exhaustive analysis of the subsidiary regime (see Article 41 of the RGCO), complemented by the study and reflection, the scope and application of the rule of Article 68 (1) a) of the CPP, as well as the what was understood to be "offended", that I formulated, and created, a general criterion that allowed, and admitted, the constitution of an assistant in the administrative process. From the creation of this general criterion, where I adopted a logical and coherent reasoning that allowed the "fit" of the assistant figure in the National Law, through a line of interpretation and not of analogies, I fit the case of ANTRAL versus UBER, as an example of Work to study and solve. As I mentioned above, ANTRAL requested its constitution as an assistant to the IMT, regarding the administrative misconduct cases brought by this administrative entity, against the UBER digital platform, since it operates and acts, illegal in Portugal, violating, This time Decree-Law no. 251/98 of 11 August. Then, after creating a general model, which will base a whole idea throughout this dissertation, when analyzing Article 68 paragraph 1 a) of the CPP, it is time and try to perceive what is meant by "offended "As well as whether taxi manufacturers are" ... holders of the interests that the law especially wanted to protect with the incrimination ... ". Thus, this work intends to show that the Law is constantly changing, not being immune, and stagnant to adversities, and to the events that arise in today's society. The law must accompany civil society, with the aim of trying to respond to all the difficulties that have arisen, and which will certainly arise. The example of work that we are going to study in this dissertation demonstrates this very fact. For although doctrine and jurisprudence go in the opposite direction to what we will defend in this work, the truth is that there are life situations in which the Law, when interpreted correctly, must adapt and offer its recipients the defense of Their interests, and legal goods with dignified protection.Morão, Helena Marisa Pinheiro da CostaRepositório da Universidade de LisboaSilva, Ana Filipa Loureiro da2021-03-29T00:30:19Z2018-01-292018-01-29T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/32501porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:26:53Zoai:repositorio.ul.pt:10451/32501Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:47:48.733820Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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Sucede que, existem três linhas de orientação. Muito sucintamente, existem autores que defendem que o Direito Contraordenacional está ligado ao Direito Administrativo, por a decisão emergir de uma entidade administrativa sendo, por isso, um ato administrativo. Por outro lado, outra parte da doutrina defende que o Direito Contraordenacional está intimamente ligado ao Direito Penal, atenta a sua natureza sancionatória (v.g. a decisão da entidade administrativa autuante é condenatória). Por fim, e vislumbrando alguma jurisprudência neste sentido, existe uma linha de argumentação que vai no sentido de colocar o Direito das Contraordenações como ramo totalmente autónomo, decorrente da valoração e opção política do legislador. Seguidamente, analisei a difícil aplicação subsidiária prevista no artigo 41º do RGCO, como base, e critério modelador, da adoção de um critério geral, que me permitisse chegar à aplicação do artigo 68º n.º 1 alínea a) do CPP, ou seja, a constituição de assistente no processo contraordenacional. Isto porque, atenta a subsidiariedade existente (vide artigos 32º e 41º do RGCO) a base do raciocínio iria para uma aplicação subsidiária, logo direta e imediata, destes dispositivos normativos. Mas, a verdade é que não, aplicação do disposto o artigo 41º do RGCO não é automática. E, foi nessa exaustiva análise do regime subsidiário (vide artigo 41º do RGCO), complementada com o estudo, e reflexão, do âmbito, e aplicação, da norma do artigo 68º n.º 1 alínea a) do CPP, bem como, o que se entendia por “ofendido” que formulei, e criei, um critério geral que permitisse, e admitisse, a constituição de assistente no processo contraordenacional. A partir da criação desse critério geral, onde adotei um raciocínio lógico e coerente que permitisse “encaixar” a figura do assistente no Direito Contraordenacional, através de uma linha de interpretação e não de analogias, enquadrei o caso da ANTRAL versus UBER, como exemplo de trabalho a estudar e resolver. Como referi supra, a ANTRAL requereu a sua constituição como assistente ao IMT, relativamente aos processos de contraordenação levantados por esta entidade administrativa, contra a plataforma digital UBER, uma vez que, esta opera, e atua, de fora ilegal em Portugal, violando, desta feita, o Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 de Agosto. Seguidamente, e após a criação de um modelo geral, que irá basear toda uma ideia ao longo desta dissertação, ao analisar o artigo 68º n.º 1 alínea a) do CPP, chega a altura e tentar perceber o que se entende por “ofendido”, como também, de ver se os industriais de táxi são “…titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação…”. Assim, com este trabalho pretende-se mostrar que o Direito está em constante mutação, não podendo ficar imune, e estagnado às adversidades, e aos acontecimentos que surgem na sociedade atual. O Direito deve, sim, acompanhar a sociedade civil, com o objetivo de tentar responder a todas as dificuldades que surgiram, e que, certamente, irão surgir. O exemplo de trabalho que vamos estudar nesta dissertação demonstra isso mesmo. 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