A autorregulação como manifestação da liberdade e da autonomia sindical
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11144/5223 |
Resumo: | A Constituição Federal de 1988 assegura a livre associação e a unicidade sindical. Deste modo, cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses da categoria representada sem a intervenção estatal. Essa regra encontra abrigo legal nos termos do inciso I do artigo 8.º da norma fundamental. No entanto, embora a nação brasileira demonstre um contexto histórico de lutas por direitos e melhorias na condição dos trabalhadores, em 2017, o ordenamento jurídico foi alvo de profundo retrocesso social. Nesse sentido, deve ser dito que a Lei n .º 13.467 passou a vigorar no intuito de promover a precarização das relações de trabalho, privilegiando os interesses da classe patronal em detrimento dos trabalhadores. Para tanto, teve o apontamento da limitação das competências da Justiça do Trabalho e a facultatividade da contribuição sindical. Essas medidas legais prejudicaram os trabalhadores e incentivaram a criação de um sistema de autorregulamentação para direcionar a atuação das entidades sindicais. A fragilidade da atuação sindical também se reflete de forma negativa no que diz respeito à participação dessas instituições nos meios alternativos de conflito, tais como, a mediação, a conciliação e a arbitragem. O imposto sindical é a forma tradicional de custeio do sindicato, por isso, tornar esse tipo de contribuição facultativa acarreta a precarização das atividades desenvolvidas por essas entidades. É importante destacar que, embora a contribuição sindical seja facultativa, as conquistas sindicais são usufruídas por todos os trabalhadores, condição que incentiva aos trabalhadores de um país em constante crise econômica opte por não contribuir. Destarte, o objetivo do trabalho é debater as alterações legislativas que denunciam a intervenção indevida do Poder Legislativo na atividade sindical sem haver a contrapartida de qualquer tipo de proteção aos trabalhadores. O Supremo Tribunal Federal - STF, guardião da Constituição, de forma surpreendente, reconheceu a legalidade da reforma sem considerar o que determina a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, bem como que a atuação sindical é um instrumento essencial para a garantia da manutenção dos direitos trabalhistas brasileiros e da ordem social que tem como base o trabalho e como objetivo de materializar o bem-estar e a justiça social no cotidiano dos trabalhadores. |
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