A discricionariedade administrativa no exercício do poder disciplinar na relação jurídica de emprego público

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Freitas, Ana Cristina Aguiar de
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/38311
Resumo: A dissertação constitui, essencialmente, um estudo sobre o poder disciplinar dos empregadores públicos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com o objetivo de determinar se dispõe de discricionariedade no exercício do mesmo. O recurso à discricionariedade administrativa habilita o intérprete-aplicador a pensar nas consequências jurídicas, na ponderação dos efeitos da decisão, na procura da solução justa e oportuna. Contudo, a busca da solução casuística ideal não pode deixar de garantir as exigências dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e imparcialidade, vertidos na lei ordinária. A dissertação compreende, assim, uma primeira abordagem sobre a discricionariedade no âmbito do Direito Administrativo, teorizando o conceito e a sua relação de dependência com o princípio da legalidade. Mas porque a escolha no âmbito da discricionariedade tem de se adequar ao fim concreto a realizar na execução da lei especifica, procurar-se-á perscrutar o poder disciplinar na sua razão de ser e no seu intento. Delimitadas as realidades que são o fundamento no nosso objeto de estudo, o terceiro percurso compreenderá a dinâmica do exercício do poder disciplinar numa análise normativa da configuração da discricionariedade. Com efeito, concluir-se-á que a discricionariedade acompanha o itinerário do exercício do poder disciplinar desde o momento da decisão de instauração do procedimento até à decisão final que culmina na aplicação ou não da sanção disciplinar. Não se trata apenas de uma discricionariedade substantiva com vista à Administração apreciar e avaliar a situação de facto e os interesses implicados, mas também de uma discricionariedade de meios que permite a Administração enveredar por um caminho que melhor garanta a finalidade do poder disciplinar.
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