A relevância dos mecanismos compliance na determinação da responsabilidade penal da pessoa coletiva
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Publication Date: | 2020 |
Format: | Master thesis |
Language: | por |
Source: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Download full: | http://hdl.handle.net/10451/44540 |
Summary: | A suscetibilidade de uma pessoa coletiva ser penalmente responsável é, atualmente, indiscutível. O que permanece objeto de discussão e teorização é ‘como’ e ‘por quê’. De facto, é inequívoco que são cometidos crimes através da atuação/atividade de pessoas jurídicas, crimes que são, ou poderão ser, determinados pela sua estrutura organizativa, pelo seu modo de funcionamento e/ou pela sua política empresarial. Assim, pretendendo dar resposta à crescente criminalidade corporativa, o Direito Penal consagrou a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas coletivas, interessando para a específica questão em análise as que têm escopo lucrativo, as sociedades comerciais, pelo que será a essas que nos dirigiremos. A pessoa jurídica, não tendo correspondência física no mundo ‘real’, à partida, não teria capacidade de ação (pressuposto essencial na responsabilidade penal). No entanto, a verdade é que os entes coletivos existem através das pessoas singulares que os integram, cujos atos produzem efeitos na sua esfera jurídica, sendo estes, simultaneamente, instrumentos de realização de objetivos de pessoas singulares. Deste modo, a determinação da sua responsabilidade penal terá que ser adaptada à sua realidade social, coletiva, sendo certo que os fundamentos axiológicos da responsabilidade penal das pessoas coletivas terão de ser os mesmos da responsabildade penal das pessoas singulares, apenas diferentemente demonstrados, ou construídos, atendendo à sua natureza puramente jurídica. Neste contexto, releva, precisamente, a construção do ‘como’ e a identificação do ‘por quê’. Será no âmbito desta discussão, ou construção, que interessará a questão a que nos propomos responder: uma pessoa coletiva que adote e implemente eficazmente programas de Compliance é penalmente responsável por um crime que irrompa da sua estrutura organizacional na mesma medida que o será uma pessoa coletiva que não disponha de um sistema de Compliance? Quais serão, portanto, os efeitos produzidos por um programa de Compliance na aferição da responsabilidade penal de uma pessoa coletiva? Como se tentará demonstrar, para dar resposta a esta questão essencial, teremos de analisar os concretos pressupostos e critérios da responsabilidade penal das pessoas coletivas, bem como em que medida os mesmos poderão ser influenciados pela existência destes modelos de gestão e prevenção. |
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A relevância dos mecanismos compliance na determinação da responsabilidade penal da pessoa coletivaResponsabilidade penalPessoas coletivasComplianceCritérios de imputaçãoCulpaTeses de mestrado - 2020DireitoA suscetibilidade de uma pessoa coletiva ser penalmente responsável é, atualmente, indiscutível. O que permanece objeto de discussão e teorização é ‘como’ e ‘por quê’. De facto, é inequívoco que são cometidos crimes através da atuação/atividade de pessoas jurídicas, crimes que são, ou poderão ser, determinados pela sua estrutura organizativa, pelo seu modo de funcionamento e/ou pela sua política empresarial. Assim, pretendendo dar resposta à crescente criminalidade corporativa, o Direito Penal consagrou a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas coletivas, interessando para a específica questão em análise as que têm escopo lucrativo, as sociedades comerciais, pelo que será a essas que nos dirigiremos. A pessoa jurídica, não tendo correspondência física no mundo ‘real’, à partida, não teria capacidade de ação (pressuposto essencial na responsabilidade penal). No entanto, a verdade é que os entes coletivos existem através das pessoas singulares que os integram, cujos atos produzem efeitos na sua esfera jurídica, sendo estes, simultaneamente, instrumentos de realização de objetivos de pessoas singulares. Deste modo, a determinação da sua responsabilidade penal terá que ser adaptada à sua realidade social, coletiva, sendo certo que os fundamentos axiológicos da responsabilidade penal das pessoas coletivas terão de ser os mesmos da responsabildade penal das pessoas singulares, apenas diferentemente demonstrados, ou construídos, atendendo à sua natureza puramente jurídica. Neste contexto, releva, precisamente, a construção do ‘como’ e a identificação do ‘por quê’. Será no âmbito desta discussão, ou construção, que interessará a questão a que nos propomos responder: uma pessoa coletiva que adote e implemente eficazmente programas de Compliance é penalmente responsável por um crime que irrompa da sua estrutura organizacional na mesma medida que o será uma pessoa coletiva que não disponha de um sistema de Compliance? Quais serão, portanto, os efeitos produzidos por um programa de Compliance na aferição da responsabilidade penal de uma pessoa coletiva? Como se tentará demonstrar, para dar resposta a esta questão essencial, teremos de analisar os concretos pressupostos e critérios da responsabilidade penal das pessoas coletivas, bem como em que medida os mesmos poderão ser influenciados pela existência destes modelos de gestão e prevenção.The criminal liability of the legal person is now indisputable. What continues to be the subject of discussion and theorizing is the 'how' and the 'for what'. In fact, it is undeniable that crimes are committed through the actions of legal entities, crimes that are, or may be, determined by their organizational structure, manner of operation and/or by their corporate policy. Criminal law enshrines the possibility of criminal liability of the legal person in general, but, for what we will be dealing with, the collective people with a lucrative scope and the commercial companies assume a special importance, so it will be the ones that we will address to. Although the legal person has no correspondence in the physical world, reason for what they would not have the capacity for action (an essential for criminal liability), the truth is that they exist through people that integrate them, whose acts will have effects in their legal sphere: collective people are instruments for achieving the objectives of singular people. In this way, the determination of their criminal liability will have to be adapted to their social/collective reality, but, apart from that, the fundamentals will have to be the same as criminal liability of singular people, only have to be demonstrated, or constructed in a different way, given their purely legal nature. This context highlights precisely the construction of the 'how' and the identification of the ‘for what’, meaning, in which way entities will be criminally collectively responsible. It is within the scope of this discussion, or construction, that the question that we propose to answer is relevant: a collective person who effectively adopts and implements compliance programs is criminally responsible for a crime that breaks out of its organizational structure in the same extent as a corporate person who does not have a compliance system? What, then, will be the effects produced by a compliance program in the measurement of criminal liability of a legal person? As we shall try to demonstrate, in order to answer to this essential question, we will have to analyze the concrete presuppositions of criminal liability of legal people and criteria imputation, and to what extent they may be influenced by the existence of these models of management and prevention.Brito, Teresa Quintela deRepositório da Universidade de LisboaMartins, Ana Catarina2020-10-09T08:47:21Z2020-07-312020-07-31T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/44540porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:45:39Zoai:repositorio.ul.pt:10451/44540Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:57:06.133711Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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