Responsabilidade civil do Estado por omissão e os danos cometidos a presidiários
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Data de Publicação: | 2014 |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UCB |
Texto Completo: | https://repositorio.ucb.br:9443/jspui/handle/123456789/8462 |
Resumo: | Etimologicamente a responsabilidade civil exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Designando o dever que alguém tem de reparar o prejuízo oriundo da violação de outro dever jurídico. Tem-se a responsabilidade civil do Estado como o dever de reparar aos administrados os danos perpetrados por agentes públicos em razão de atos lícitos ou ilícitos, omissivos ou comissivos, o § 6º, do art. 37 da Constituição Federal cuida do tema. Há diversas situações em que a população carcerária é vítima de falhas e omissões cometidas por agentes do Estado, provocando danos aos presidiários. É dever do Estado zelar pela incolumidade física dos presidiários e garantir a efetividade de seus direitos. A responsabilidade da Administração Pública é mais ampla e completa, se comparada à responsabilidade atribuída às pessoas jurídicas de direito privado, sendo, portanto, regida por regras e princípios próprios. Por ser um tema amplo, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas traz consigo um extenso campo de debate jurídico, a doutrina não é unânime, uma parte defende que a responsabilidade do estado em casos omissivos é objetiva, outra parte já sustenta que a mesma é subjetiva, baseada na culpa decorrente da falta do serviço público. Em que pese a discussão, a jurisprudência majoritária tem-se posicionado no sentido de atribuir ao Estado a responsabilidade objetiva quando sua inércia provocar danos aos particulares. Contudo, existem situações em que o Estado poderá eximir-se de reparar os danos causados aos administrados, sempre que provar que não tinha o dever de agir ou que o dano é oriundo da alguma excludente de responsabilidade. |
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Carvalho, André LuísCarvalho, Fábio Nomeny Pires2017-06-22T13:30:39Z2017-06-202017-06-22T13:30:39Z2014CARVALHO, Fábio Nomeny Pires. Responsabilidade civil do Estado por omissão e os danos cometidos a presidiários. 2014. 93 f. Monografia (Graduação em Direito) - Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2014.https://repositorio.ucb.br:9443/jspui/handle/123456789/8462Etimologicamente a responsabilidade civil exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Designando o dever que alguém tem de reparar o prejuízo oriundo da violação de outro dever jurídico. Tem-se a responsabilidade civil do Estado como o dever de reparar aos administrados os danos perpetrados por agentes públicos em razão de atos lícitos ou ilícitos, omissivos ou comissivos, o § 6º, do art. 37 da Constituição Federal cuida do tema. Há diversas situações em que a população carcerária é vítima de falhas e omissões cometidas por agentes do Estado, provocando danos aos presidiários. É dever do Estado zelar pela incolumidade física dos presidiários e garantir a efetividade de seus direitos. A responsabilidade da Administração Pública é mais ampla e completa, se comparada à responsabilidade atribuída às pessoas jurídicas de direito privado, sendo, portanto, regida por regras e princípios próprios. Por ser um tema amplo, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas traz consigo um extenso campo de debate jurídico, a doutrina não é unânime, uma parte defende que a responsabilidade do estado em casos omissivos é objetiva, outra parte já sustenta que a mesma é subjetiva, baseada na culpa decorrente da falta do serviço público. Em que pese a discussão, a jurisprudência majoritária tem-se posicionado no sentido de atribuir ao Estado a responsabilidade objetiva quando sua inércia provocar danos aos particulares. Contudo, existem situações em que o Estado poderá eximir-se de reparar os danos causados aos administrados, sempre que provar que não tinha o dever de agir ou que o dano é oriundo da alguma excludente de responsabilidade.Etymologically liability expresses the idea of obligation, responsibility, consideration. Assigning someone has a duty to repair the damage arising from the breach of other legal duty. It has been a liability of the State as the duty to repair the damage to the administered perpetrated by public officials because of legal or illegal, commissive or omissive acts, the § 6 of art. 37 of the Constitution takes care of the issue. There are several situations where the prison population is the victim of errors and omissions committed by state agents, causing harm to inmates. It is the duty of the State ensure the physical safety of inmates and ensure the effectiveness of their rights. Accountability of Public Administration is the most extensive and complete, compared to the responsibility assigned to the legal entities of private law, and is therefore governed by their own rules and principles. Because it is a broad topic, the liability of the State for omissive conducts bring an extensive field of legal debate, the doctrine is not unanimous, a part argues that state responsibility in cases failure to act is objective, the other part is that the same holds is subjective, based on the fault due to the lack of public service. Despite the debate, the majority jurisprudence has been positioned in the direction of giving the state a strict liability when its inertia causes damage to individuals. However, there are situations where the State may exempt himself from repairing the damage caused to citizens whenever proved that it had no duty to act or that the damage comes from any exclusionary responsibility.Submitted by Franciene Aguiar (franciene.aguiar@ucb.br) on 2017-06-20T18:44:51Z No. of bitstreams: 1 FabioNomenyPiresCarvalhoTCCGRADUACAO2014.pdf: 654966 bytes, checksum: 32292b53d047440686a97fa4e5569a84 (MD5)Approved for entry into archive by Sara Ribeiro (sara.ribeiro@ucb.br) on 2017-06-22T13:30:39Z (GMT) No. of bitstreams: 1 FabioNomenyPiresCarvalhoTCCGRADUACAO2014.pdf: 654966 bytes, checksum: 32292b53d047440686a97fa4e5569a84 (MD5)Made available in DSpace on 2017-06-22T13:30:39Z (GMT). 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