Critérios de delimitação da filiação socioafetiva
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UCSAL |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/123456730/184 |
Resumo: | O presente estudo tem a finalidade de analisar a filiação socioafetiva que passa a ser discutida pela doutrina civilista especializada que adota esta terminologia, para identificar efetivamente as relações filiais não derivadas da forma natural ou adotiva. Apresenta como os institutos da família e da filiação foram abordadas pelo Direito Brasileiro, em uma pesquisa evolutiva, desde o período colonial até a época contemporânea, fazendo uma síntese do conceito de Família Patriarcal, passando pela definição de filiação contida no Código Civil de 1916, na legislação extravagante, no Código Civil de 2002, chegando numa Nova Filiação inserida na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Faz-se também uma breve análise histórica da família no Direito Romano, que embasou o nosso ordenamento jurídico, em especial o patriarcalismo que dominou o instituto da família por décadas, bem como a atenção que foi outorgada à filiação ao longo das nossas Constituições, culminando na Carta de 1988, que deu efetivamente garantia constitucional de proteção aos filhos, independentemente de como foram havidos nos vários tipos de entidade familiar aceitas atualmente. Esta nova filiação, diferente dos paradigmas tradicionais de filiação, baseados nos aspectos biológicos e presuntivos legais, agora está pautada sob a valorização do carinho e do afeto, a filiação socioafetiva. Tendo a doutrina determinado formas e elementos que constituem esse novo tipo de filiação. Todavia, para se chegar ao conceito da verdade socioafetividade e a sua colocação como paradigma moderno de filiação, necessário se faz perpassar pelos conceitos das outras verdades que caracterizam as relações parentais, quais sejam: a verdade jurídica (onde se analisa as presunções pater is est e as decorrentes de fertilização artificialmente assistidas); e a verdade biológica, que demonstra com quase 100% (cem por cento) de certeza o vínculo filial, através dos exames de DNA. Analisa-se, também acerca do vínculo decorrente da adoção, que além de se configurar como uma verdade legal é por excelência, uma relação afetiva. E, efetivamente, do estudo da socioafetividade, não há como não se fazer uma leitura dos elementos caracterizadores fundamentais, que demonstram que este vínculo é comprovado através do amor, carinho, dedicação, desvelo, proteção e confiança mutuamente outorgados entre aqueles que se apresentam como pais e filhos em sociedade, e que esta demonstração afetiva em sociedade enseja o reconhecimento da filiação, inclusive, não permitindo a sua desconstituição uma vez declarada em juízo. Assim, este vínculo denominado de filiação socioafetiva, à revelia do valor fonte dignidade humana, possui subespécies, tais quais: adoção, “filhos de criação”, “adoção à brasileira”, e a filiação presuntiva decorrente da fertilização artificial heteróloga, a filiação socioafetiva é debatida nos Tribunais e na Doutrina, em razão de existirem ainda alguns obstáculos legais, sociais e culturais a serem ultrapassados. |
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2016-11-29T20:27:16Z2013-12-202016-11-29T20:27:16Z2013-12-20http://hdl.handle.net/123456730/184O presente estudo tem a finalidade de analisar a filiação socioafetiva que passa a ser discutida pela doutrina civilista especializada que adota esta terminologia, para identificar efetivamente as relações filiais não derivadas da forma natural ou adotiva. Apresenta como os institutos da família e da filiação foram abordadas pelo Direito Brasileiro, em uma pesquisa evolutiva, desde o período colonial até a época contemporânea, fazendo uma síntese do conceito de Família Patriarcal, passando pela definição de filiação contida no Código Civil de 1916, na legislação extravagante, no Código Civil de 2002, chegando numa Nova Filiação inserida na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Faz-se também uma breve análise histórica da família no Direito Romano, que embasou o nosso ordenamento jurídico, em especial o patriarcalismo que dominou o instituto da família por décadas, bem como a atenção que foi outorgada à filiação ao longo das nossas Constituições, culminando na Carta de 1988, que deu efetivamente garantia constitucional de proteção aos filhos, independentemente de como foram havidos nos vários tipos de entidade familiar aceitas atualmente. Esta nova filiação, diferente dos paradigmas tradicionais de filiação, baseados nos aspectos biológicos e presuntivos legais, agora está pautada sob a valorização do carinho e do afeto, a filiação socioafetiva. Tendo a doutrina determinado formas e elementos que constituem esse novo tipo de filiação. Todavia, para se chegar ao conceito da verdade socioafetividade e a sua colocação como paradigma moderno de filiação, necessário se faz perpassar pelos conceitos das outras verdades que caracterizam as relações parentais, quais sejam: a verdade jurídica (onde se analisa as presunções pater is est e as decorrentes de fertilização artificialmente assistidas); e a verdade biológica, que demonstra com quase 100% (cem por cento) de certeza o vínculo filial, através dos exames de DNA. Analisa-se, também acerca do vínculo decorrente da adoção, que além de se configurar como uma verdade legal é por excelência, uma relação afetiva. E, efetivamente, do estudo da socioafetividade, não há como não se fazer uma leitura dos elementos caracterizadores fundamentais, que demonstram que este vínculo é comprovado através do amor, carinho, dedicação, desvelo, proteção e confiança mutuamente outorgados entre aqueles que se apresentam como pais e filhos em sociedade, e que esta demonstração afetiva em sociedade enseja o reconhecimento da filiação, inclusive, não permitindo a sua desconstituição uma vez declarada em juízo. Assim, este vínculo denominado de filiação socioafetiva, à revelia do valor fonte dignidade humana, possui subespécies, tais quais: adoção, “filhos de criação”, “adoção à brasileira”, e a filiação presuntiva decorrente da fertilização artificial heteróloga, a filiação socioafetiva é debatida nos Tribunais e na Doutrina, em razão de existirem ainda alguns obstáculos legais, sociais e culturais a serem ultrapassados.This study aims to examine the membership socioaffective which shall be discussed by specialized civil doctrine that adopts this terminology to effectively identify the relationships derived from subsidiaries not a natural or adoptive. Shows how the institutions of family and membership have been addressed by Brazilian law, in an evolutionary research since the colonial period to the contemporary era, making a synthesis of the concept of the patriarchal family, including the definition of membership contained in the Civil Code of 1916, extravagant legislation, the Civil Code of 2002, arriving in New Membership inserted in the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988. It also makes a brief historical analysis of the family in Roman law, that based our legal system, especially the patriarchy that dominated the institution of the family for decades, and the attention that was given to the membership throughout our constitutions, culminating the Charter of 1988, which was effectively guarantee constitutional protection to children, regardless of how they had in the various types of family unit currently accepted. This new affiliation, unlike the traditional paradigms of parenthood, based on the biological and legal presumptive, is now based on the appreciation of love and affection, the membership socioaffective. Having determined the doctrine of forms and elements that constitute this new type of membership. However, to arrive at the concept of truth and its Socio-affectiveness placement as the modern paradigm of membership, they have to pervade the concepts of other truths that characterize parental relationships, which are: the true legal (which analyzed the presumption pater is est and resulting from artificially assisted fertilization) and the biological truth, which shows almost 100% (one hundred percent) of certainty filial bond, through DNA testing. We analyze, also about the obligations of the adoption, which also be configured as a legal fact is par excellence, a loving relationship. And indeed, the study of socio-emotional, can not help but make a fundamental characteristic elements of reading, showing that this bond is established through love, affection, dedication, devotion, trust and mutual protection accorded among those present as parents and children in society, and that this emotional demonstration in society entails the recognition of membership, including not allowing their deconstitution once declared in court. Thus, this bond called socioaffective affiliation, against the source value human dignity, has sub-species, such as: adoption, "foster kids", "Brazilian adoption", and membership presumptive result of heterologous artificial fertilization, membership socioaffective is debated in the courts and in the doctrine, because there are still some legal obstacles, social and cultural rights to be overcome.Submitted by Ana Carla Almeida (ana.almeida@ucsal.br) on 2016-10-06T19:01:16Z No. of bitstreams: 1 MICHELPOSSIDIO.pdf: 1025907 bytes, checksum: d56ac3869da0ace09a022977cf226320 (MD5)Approved for entry into archive by Maria Emília Carvalho Ribeiro (maria.ribeiro@ucsal.br) on 2016-11-29T20:27:16Z (GMT) No. of bitstreams: 1 MICHELPOSSIDIO.pdf: 1025907 bytes, checksum: d56ac3869da0ace09a022977cf226320 (MD5)Made available in DSpace on 2016-11-29T20:27:16Z (GMT). No. of bitstreams: 1 MICHELPOSSIDIO.pdf: 1025907 bytes, checksum: d56ac3869da0ace09a022977cf226320 (MD5) Previous issue date: 2013-12-20porUniversidade Catolica de SalvadorFamília na Sociedade ContemporâneaUCSALBrasilPró-Reitoria de Pesquisa e Pós-GraduaçãoSociais e HumanidadesMultidisciplinarFiliaçãoFamília socioafetivaPaternidadeVínculos filiaisParentageSocio familyParentingLinks affiliatesCritérios de delimitação da filiação socioafetivainfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisSantos, Edilton Meireles de Oliveirahttp://lattes.cnpq.br/6602550613140098Pamplona Filho, Rodolfo Mário VeigaCunha Júnior, Dirley dahttp://lattes.cnpq.br/3622772416452076Possídio, Michel de Meloinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UCSALinstname:Universidade Católica de Salvador (UCSAL)instacron:UCSALTEXTDISSERTACAOMICHELPOSSIDIO.pdf.txtDISSERTACAOMICHELPOSSIDIO.pdf.txtExtracted texttext/plain371946http://ri.ucsal.br:8080/bitstream/123456730/184/2/DISSERTACAOMICHELPOSSIDIO.pdf.txt4d1d420e463bf1badd868747b3be6125MD52ORIGINALDISSERTACAOMICHELPOSSIDIO.pdfDISSERTACAOMICHELPOSSIDIO.pdfapplication/pdf1285895http://ri.ucsal.br:8080/bitstream/123456730/184/1/DISSERTACAOMICHELPOSSIDIO.pdf21e8436180ea4d15f47cd24f1cd93292MD51123456730/1842018-07-04 15:04:37.278oai:magneto.ucsal.br:123456730/184Repositório de Publicaçõeshttp://ri.ucsal.br:8080/oai/requestopendoar:2018-07-04T18:04:37Repositório Institucional da UCSAL - Universidade Católica de Salvador (UCSAL)false |
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O presente estudo tem a finalidade de analisar a filiação socioafetiva que passa a ser discutida pela doutrina civilista especializada que adota esta terminologia, para identificar efetivamente as relações filiais não derivadas da forma natural ou adotiva. Apresenta como os institutos da família e da filiação foram abordadas pelo Direito Brasileiro, em uma pesquisa evolutiva, desde o período colonial até a época contemporânea, fazendo uma síntese do conceito de Família Patriarcal, passando pela definição de filiação contida no Código Civil de 1916, na legislação extravagante, no Código Civil de 2002, chegando numa Nova Filiação inserida na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Faz-se também uma breve análise histórica da família no Direito Romano, que embasou o nosso ordenamento jurídico, em especial o patriarcalismo que dominou o instituto da família por décadas, bem como a atenção que foi outorgada à filiação ao longo das nossas Constituições, culminando na Carta de 1988, que deu efetivamente garantia constitucional de proteção aos filhos, independentemente de como foram havidos nos vários tipos de entidade familiar aceitas atualmente. Esta nova filiação, diferente dos paradigmas tradicionais de filiação, baseados nos aspectos biológicos e presuntivos legais, agora está pautada sob a valorização do carinho e do afeto, a filiação socioafetiva. Tendo a doutrina determinado formas e elementos que constituem esse novo tipo de filiação. Todavia, para se chegar ao conceito da verdade socioafetividade e a sua colocação como paradigma moderno de filiação, necessário se faz perpassar pelos conceitos das outras verdades que caracterizam as relações parentais, quais sejam: a verdade jurídica (onde se analisa as presunções pater is est e as decorrentes de fertilização artificialmente assistidas); e a verdade biológica, que demonstra com quase 100% (cem por cento) de certeza o vínculo filial, através dos exames de DNA. Analisa-se, também acerca do vínculo decorrente da adoção, que além de se configurar como uma verdade legal é por excelência, uma relação afetiva. E, efetivamente, do estudo da socioafetividade, não há como não se fazer uma leitura dos elementos caracterizadores fundamentais, que demonstram que este vínculo é comprovado através do amor, carinho, dedicação, desvelo, proteção e confiança mutuamente outorgados entre aqueles que se apresentam como pais e filhos em sociedade, e que esta demonstração afetiva em sociedade enseja o reconhecimento da filiação, inclusive, não permitindo a sua desconstituição uma vez declarada em juízo. Assim, este vínculo denominado de filiação socioafetiva, à revelia do valor fonte dignidade humana, possui subespécies, tais quais: adoção, “filhos de criação”, “adoção à brasileira”, e a filiação presuntiva decorrente da fertilização artificial heteróloga, a filiação socioafetiva é debatida nos Tribunais e na Doutrina, em razão de existirem ainda alguns obstáculos legais, sociais e culturais a serem ultrapassados. |
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