Da Execução Provisória da Pena: reflexões constitucionais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Oliveira, Antônio Thiago Souza
Data de Publicação: 2018
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade do Estado do Amazonas (UEA)
Texto Completo: http://repositorioinstitucional.uea.edu.br/handle/riuea/921
Resumo: Cumprir a pena, no seu conceito mais superficial e indiferente, é o dever imputado a alguém (declarado culpado) que cometeu ato dito errado, contra legem, antissocial. Apesar dessa su-perficialidade, para se chegar até a fase de cumprimento da pena há um caminho a se percor-rer. E se esse caminho for abreviado sem se ter, contudo, a declaração da culpa? No Brasil, a Jurisprudência da Corte Suprema entende não só que esse caminho pode ser abreviado, mas, como também essa abreviatura encontra respaldo na Carta Magna brasileira. A partir desse entendimento, lançou-se uma calorosa discussão, que já vem de muitas décadas, sobre a pos-sibilidade da execução provisória da pena. De um lado temos a corrente que defende que a execução é possível, porque o réu, condenado em segunda instância, já possui a comprovação da autoria e materialidade do crime cometido. Doutro, temos a corrente que inadmite a execu-ção antecipada da pena, tendo vista a presunção de inocência que só é afastada quando há a declaração da culpa mediante sentença penal condenatória em segunda instância. Esse choque promovido entre essas correntes possui paradigmas interessantes como: a recorribilidade da sentença penal condenatória por meio de recurso especial e extraordinário; a dilação proces-sual indevida; o dever de tratamento do Estado, entre outros. É um conflito que nos remete às reflexões constitucionais sobre a execução provisória sem o título executivo transitado em julgado. Essas reflexões devem ser auxiliadas por métodos oferecidos pela doutrina, como o jurídico, o hermenêutico-concretizador e o normativo-estruturante. O principal fundamento dessas reflexões é a existência da novel sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, idea-lizada por Peter Häberle.
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Cumplir la pena, en su concepto más superficial e indiferente, es el deber imputado a alguien (declarado culpable) que cometió acto equivocado, contra legem, antissocial. A pesar de su suciedad, para llegar hasta la fase de cumplimiento de la pena hay un camino a recorrer. ¿Y si ese camino se abreviado sin tener, sin embargo, la declaración de la culpa? En Brasil, la Juris-prudencia de la Corte Suprema entiende no sólo que ese camino puede ser abreviado, pero, como también esa abreviatura encuentra respaldo en la Carta Magna brasileña. A partir de ese entendimiento, se lanzó una calurosa discusión, que ya viene de muchas décadas, sobre la posi- sibilidad de la ejecución provisional de la pena. De un lado tenemos la corriente que defiende que la ejecución es posible, porque el reo, condenado en segunda instancia, ya posee la comprobación de la autoría y materialidad del crimen cometido. De otro, tenemos la corri-ente que inadmite la ejecución anticipada de la pena, teniendo vista la presunción de inocencia que sólo es alejada cuando hay la declaración de la culpa mediante sentencia penal condenato-ria en segunda instancia. Este choque promovido entre esas corrientes posee paradigmas inte-resantes como: la recribidad de la sentencia penal condenatoria por medio de recurso especial y extraordinario; la dilación procesal indebida; el deber de tratamiento del Estado, entre otros. Es un conflicto que nos remite a las reflexiones constitucionales sobre la ejecución provisio-nal sin el título ejecutivo transitado en juzgado. Esas reflexiones deben ser auxiliadas por mé-todos ofrecidos por la doctrina, como el jurídico, el hermenéutico-concretizador y el normati-vo-estructurante. El principal fundamento de esas reflexiones es la existencia de la novel soci-edad abierta de los intérpretes de la Constitución, ideada por Peter Häberle.
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