A parcialidade positiva do juiz no ordenamento jurídico brasileiro
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Data de Publicação: | 2024 |
Tipo de documento: | Dissertação |
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Título da fonte: | Repositório Institucional da UEL |
Texto Completo: | https://repositorio.uel.br/handle/123456789/15108 |
Resumo: | Resumo: A concepção clássica da jurisdição estabeleceu como indispensável ao processo justo o princípio da imparcialidade do juiz, entretanto, a interpretação que se emprestou a este princípio não apenas afastou o juiz das partes, mas autorizou o juiz omisso e indiferente aos objetivos da República Uma vez estabelecido pela carta Magna os objetivos da República, incumbe a todos os Poderes empreender esforços neste sentido, vale dizer, concretizar a igualdade entre as partes, eliminar a pobreza e etc Com efeito, o princípio da imparcialidade deve ser reinterpretado, no sentido de que se é necessário o afastamento do juiz a fim de que seja imparcial na solução do litígio, ao mesmo tempo se exige que sua atuação seja positiva no sentido de se eliminar as desigualdades sociais refletidas no processo e, assim, permitir a paridade de armas e a busca da verdade mais próxima possível da real Há, portanto, duas vertentes do princípio da imparcialidade A negativa, que deve ser evitada e representa justamente a leitura clássica do princípio e a positiva, que é a de efetivamente exigir do juiz uma atuação proativa na busca da verdade real E é inarredável observar que o próprio ordenamento jurídico prevê a atuação parcialmente positiva do juiz, de modo que não se deve confundir parcialidade positiva do juiz com ativismo judicial, uma vez que se preserva a concretude e a integridade do ordenamento |
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A parcialidade positiva do juiz no ordenamento jurídico brasileiroDireito positivoParcialidade positivaÉtica jurídicaJurisdiçãoLegal ethicsJurisdictionResumo: A concepção clássica da jurisdição estabeleceu como indispensável ao processo justo o princípio da imparcialidade do juiz, entretanto, a interpretação que se emprestou a este princípio não apenas afastou o juiz das partes, mas autorizou o juiz omisso e indiferente aos objetivos da República Uma vez estabelecido pela carta Magna os objetivos da República, incumbe a todos os Poderes empreender esforços neste sentido, vale dizer, concretizar a igualdade entre as partes, eliminar a pobreza e etc Com efeito, o princípio da imparcialidade deve ser reinterpretado, no sentido de que se é necessário o afastamento do juiz a fim de que seja imparcial na solução do litígio, ao mesmo tempo se exige que sua atuação seja positiva no sentido de se eliminar as desigualdades sociais refletidas no processo e, assim, permitir a paridade de armas e a busca da verdade mais próxima possível da real Há, portanto, duas vertentes do princípio da imparcialidade A negativa, que deve ser evitada e representa justamente a leitura clássica do princípio e a positiva, que é a de efetivamente exigir do juiz uma atuação proativa na busca da verdade real E é inarredável observar que o próprio ordenamento jurídico prevê a atuação parcialmente positiva do juiz, de modo que não se deve confundir parcialidade positiva do juiz com ativismo judicial, uma vez que se preserva a concretude e a integridade do ordenamentoDissertação (Mestrado em Direito Negocial) - Universidade Estadual de Londrina, Centro de Estudos Sociais Aplicados, Programa de Pós-Graduação em Direito NegocialAbstract: The classical conception of jurisdiction established, as essential to due process, the principle of the impartiality of the judge However, the interpretation that lent itself to this principle not only distanced the judge from the parties, but also permitted a remiss and indifferent judge with respect to the objectives of the Republic Given the objectives of the Republic established by the Magna Carta, it is incumbent on all Powers to undertake efforts in this direction, that is, achieving equality between the parties, eliminating poverty, etc Indeed, the principle of impartiality should be reinterpreted, in the sense that if the distancing of the judge is necessary for impartial resolution of the dispute, at the same time, positive action is required of the judge in the sense of eliminating social inequalities reflected in the process; and thereby permitting the equality of arms and a search for the reality as near as possible to the truth There are, therefore, two aspects of the principle of impartiality The negative, which should be avoided and fairly represents the classical reading of the principle; and the positive, which is to effectively require a proactive role of the court in the search for the real truth And it is inevitably observed that the legal system itself provides for the partially positive role of the judge, such that the positive bias of the judge should not be confused with judicial activism, as long as the integrity and solidity of the process is preservedSoares, Marcos Antônio Striquer [Orientador]Marques Filho, Vicente de PaulaCardin, Valéria Silva GaldinoVanzella, Pedro Guilherme Kreling2024-05-01T14:45:00Z2024-05-01T14:45:00Z2014.0029.09.2014info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://repositorio.uel.br/handle/123456789/15108porMestradoDireito NegocialCentro de Estudos Sociais AplicadosLondrinareponame:Repositório Institucional da UELinstname:Universidade Estadual de Londrina (UEL)instacron:UELinfo:eu-repo/semantics/openAccess2024-07-12T04:19:56Zoai:repositorio.uel.br:123456789/15108Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.bibliotecadigital.uel.br/PUBhttp://www.bibliotecadigital.uel.br/OAI/oai2.phpbcuel@uel.br||opendoar:2024-07-12T04:19:56Repositório Institucional da UEL - Universidade Estadual de Londrina (UEL)false |
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