LICENCIAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÃO MINERÁRIA. PERSPECTIVAS DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGEM
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Data de Publicação: | 2017 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
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Título da fonte: | Nomos (Fortaleza) |
Texto Completo: | http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/3599 |
Resumo: | Este artigo trata a questão da Política Nacional de Barragens no Brasil, instituída pela Lei 12.334 de 2010, os motivos que levaram à sua adoção e as prováveis causas de ineficiência na sua aplicação. A referida Lei define os parâmetros de classificação e política de segurança das barragens, bem como as atribuições dos órgãos de fiscalização. Entretanto, nota-se claramente que a mesma não vem sendo adequadamente interpretada quando em conjunto com as leis de licenciamento ambiental e de concessão minerária. A definição do órgão licenciador não deveria levar em conta apenas o local do empreendimento, mas também a extensão do dano socioambiental que o mesmo venha a causar, tornando imperativo considerar a própria barragem e sua segurança. A LC no 140/2011 exige, portanto, uma interpretação conforme a Constituição. O plano de aproveitamento econômico da jazida, realizado pelo DNPM, necessita incorporar os custos com a segurança dos barramentos e dos prováveis danos em caso de sua ruptura. A articulação entre os órgãos encarregados de fiscalização, aliada a uma adequada estrutura logística e de recursos humanos, é imprescindível na prevenção de desastres socioambientais graves. |
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÃO MINERÁRIA. PERSPECTIVAS DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGEMSegurança de Barragens. Licenciamento Ambiental. Concessão MineráriaEste artigo trata a questão da Política Nacional de Barragens no Brasil, instituída pela Lei 12.334 de 2010, os motivos que levaram à sua adoção e as prováveis causas de ineficiência na sua aplicação. A referida Lei define os parâmetros de classificação e política de segurança das barragens, bem como as atribuições dos órgãos de fiscalização. Entretanto, nota-se claramente que a mesma não vem sendo adequadamente interpretada quando em conjunto com as leis de licenciamento ambiental e de concessão minerária. A definição do órgão licenciador não deveria levar em conta apenas o local do empreendimento, mas também a extensão do dano socioambiental que o mesmo venha a causar, tornando imperativo considerar a própria barragem e sua segurança. A LC no 140/2011 exige, portanto, uma interpretação conforme a Constituição. O plano de aproveitamento econômico da jazida, realizado pelo DNPM, necessita incorporar os custos com a segurança dos barramentos e dos prováveis danos em caso de sua ruptura. A articulação entre os órgãos encarregados de fiscalização, aliada a uma adequada estrutura logística e de recursos humanos, é imprescindível na prevenção de desastres socioambientais graves.Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC2017-09-26info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/3599Nomos: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC; v. 37 n. 1 (2017): jan./jun. 20171807-3840reponame:Nomos (Fortaleza)instname:Universidade Federal do Ceará (UFC)instacron:UFCporhttp://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/3599/30828Copyright (c) 2017 Lívia Maria Cruz Gonçalves Souza, José Adercio Leite Sampaiohttps://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0info:eu-repo/semantics/openAccessSouza, Lívia Maria Cruz GonçalvesSampaio, José Adercio Leite2018-07-16T21:10:55Zoai:periodicos.ufc:article/3599Revistahttp://periodicos.ufc.br/nomosPUBhttp://periodicos.ufc.br/nomos/oainomos@ufc.br1807-38401807-3840opendoar:2018-07-16T21:10:55Nomos (Fortaleza) - Universidade Federal do Ceará (UFC)false |
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