O direito ao trabalho como elemento do mínimo existencial e a proteção em face do retrocesso social

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Villatore, Marco Antônio César
Data de Publicação: 2019
Outros Autores: Ferraz, Miriam Olivia Knopik, Quetes, Regeane Bransin
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Federal do Ceará (UFC)
Texto Completo: http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/50977
Resumo: The subject of this paper is the analysis of labor law as an element of the existential minimum, and of how this approach can bring a limitation to social backlash. The objective is to seek this theoretical construction so that it is possible, with the stipulation of the existential minimum, to restrict changes and understandings that may lead to social backlash. Although it is a duty of the State to promote fundamental social rights in times of economic crisis, these are the first rights to be sacrificed, and that’s justified by the “reservation of what is possible” theory and by the fact that are high costs to these rights, given their nature. As for social rights to work, there is flexibilization and deregulation driven by the business class, a class that adheres to the argument in the defense of "less costs and more employment". In this sense, the analysis focuses on the legislative changes on unemployment insurance, sickness insurance, death pension, alteration of outsourcing and the labor reform made between the years 2015 and 2017. The methodology used is logical deduction, with the analysis of the legislations, decisions of the Labor Courts and the confrontation of these information with the minimum existential and reservation of what is possible theories. We conclude that: the fundamental social right to work composes the existential minimum; the changes mentioned violate the principle of the prohibition of social backlash, which protects the arbitrary retrogression of rights and, especially, complies with the existential minimum theory; the rule of the existential minimum cannot be ruled out to the detriment of any other argument; the non-satisfaction of the minimum refers to the misallocation of resources and not to the scarcity of resources; the Labor Courts do not develop, in a technical way, the understanding of the principle that prohibits social backlash, and of the existential minimum theory.
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spelling O direito ao trabalho como elemento do mínimo existencial e a proteção em face do retrocesso socialTHE RIGHT TO LABOR AS AN ELEMENT OF MINIMUM EXISTENTIAL AND THE PROTECTION BEFORE SOCIAL RETROCESSDireitos fundamentaisMínimo existencialDireito social ao trabalhoCrise econômicaProibição do retrocesso socialThe subject of this paper is the analysis of labor law as an element of the existential minimum, and of how this approach can bring a limitation to social backlash. The objective is to seek this theoretical construction so that it is possible, with the stipulation of the existential minimum, to restrict changes and understandings that may lead to social backlash. Although it is a duty of the State to promote fundamental social rights in times of economic crisis, these are the first rights to be sacrificed, and that’s justified by the “reservation of what is possible” theory and by the fact that are high costs to these rights, given their nature. As for social rights to work, there is flexibilization and deregulation driven by the business class, a class that adheres to the argument in the defense of "less costs and more employment". In this sense, the analysis focuses on the legislative changes on unemployment insurance, sickness insurance, death pension, alteration of outsourcing and the labor reform made between the years 2015 and 2017. The methodology used is logical deduction, with the analysis of the legislations, decisions of the Labor Courts and the confrontation of these information with the minimum existential and reservation of what is possible theories. We conclude that: the fundamental social right to work composes the existential minimum; the changes mentioned violate the principle of the prohibition of social backlash, which protects the arbitrary retrogression of rights and, especially, complies with the existential minimum theory; the rule of the existential minimum cannot be ruled out to the detriment of any other argument; the non-satisfaction of the minimum refers to the misallocation of resources and not to the scarcity of resources; the Labor Courts do not develop, in a technical way, the understanding of the principle that prohibits social backlash, and of the existential minimum theory.O tema do presente artigo é a análise do direito do trabalho como elemento do mínimo existencial, e como essa abordagem pode trazer uma limitação ao retrocesso social. O objetivo é realizar essa construção teórica para que, com a estipulação do mínimo existencial, seja possível restringir alterações e entendimentos que possam ensejar em retrocesso social. Em que pese seja dever do Estado de promoção dos direitos fundamentais sociais em tempos de crises econômicas esses são os primeiros direitos ao serem sacrificados, com justificativa embasada na reserva do possível e nos custos que estes direitos demandariam, tendo em vista sua natureza prestacional. Quanto aos direitos sociais ao trabalho ocorre flexibilização e desregulamentação, impulsionadas pela classe empresarial que adere o discurso de “menos custos e mais emprego”. Nesse sentido, a análise realizada terá como enfoque as alterações legislativas realizadas nos anos de 2015 a 2017 sobre o seguro desemprego, auxílio doença, pensão por morte, alteração da terceirização e a reforma trabalhista. A metodologia utilizada é a lógico dedutiva, com a análise das legislações, decisões dos Tribunais Trabalhistas e o confronto com as teorias. Conclui-se que: o direito fundamental social ao trabalho compõe o mínimo existencial; as alterações realizadas ferem o princípio da vedação do retrocesso social, que protege o retrocesso arbitrário de direitos e principalmente que atendam o mínimo existencial; a regra do mínimo existencial não pode ser afastada em detrimento de qualquer outro argumento; a não satisfação do mínimo refere-se à má locação de recurso e não a escassez dos mesmos; os tribunais do trabalho não desenvolvem de forma técnica a compreensão sobre o princípio da vedação do retrocesso social e da teoria do mínimo existencial.NOMOS: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC2020-03-28T11:19:51Z2020-03-28T11:19:51Z2019-07info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articleapplication/pdfVILLATORE, M.A.C.; FERRAZ, M.O.K.; QUETES, R.B. O direito ao trabalho como elemento do mínimo existencial e a proteção em face do retrocesso social. NOMOS: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, Fortaleza, v. 39, n. 2, p. 163-195, jul./dez. 2019.1807-3840http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/50977Villatore, Marco Antônio CésarFerraz, Miriam Olivia KnopikQuetes, Regeane Bransinporreponame:Repositório Institucional da Universidade Federal do Ceará (UFC)instname:Universidade Federal do Ceará (UFC)instacron:UFCinfo:eu-repo/semantics/openAccess2020-03-28T11:19:52Zoai:repositorio.ufc.br:riufc/50977Repositório InstitucionalPUBhttp://www.repositorio.ufc.br/ri-oai/requestbu@ufc.br || repositorio@ufc.bropendoar:2024-09-11T18:52:35.874814Repositório Institucional da Universidade Federal do Ceará (UFC) - Universidade Federal do Ceará (UFC)false
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