Responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais: uma análise da Lei nº 9.605/98.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: CAPUXÚ, Maria Luísa Barros.
Data de Publicação: 2011
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13770
Resumo: A presente pesquisa justifica-se no intuito de analisar o exame da responsabilidade penal das pessoas coletivas no ordenamento jurídico brasileiro. Sera analisado no trabalho, a evolução histórica da responsabilidade penal, com os dispositivos legais do ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência sobre o tema. Serão demonstrados os argumentos de doutrinadores que defendem a irresponsabilidade das pessoas coletivas e de outros que defendem a responsabilidade, a partir da apresentação da legislação e jurisprudência brasileira, admite-se a aceitação da responsabilidade penal das pessoas coletivas. O fato de ser o meio ambiente, um bem de uso comum do povo, segundo definição constitucional devotada no art. 225, caput, da CF, justifica a punibilidade pelos danos a ele causados. A responsabilização penal da pessoa jurídica se justifica, também, pelo fato de que são as grandes empresas as exatas poluidoras, e não a pessoa natural mais arrastada. Tal afirmativa não retira a gravidade dos crimes ambientais praticados por pessoas naturais, apenas adverte a maior dimensão dos danos causados pelos crimes que abarcam pessoas jurídicas. Qualquer ato lesivo ao meio ambiente que danifique o equilíbrio ecológico e significativo. No Brasil, a teoria da responsabilidade da pessoa jurídica e conceituada com base nos dispositivos constitucionais e na lei de crimes ambientais. Apesar disso, haveria necessidade de serem exigidos certos requisitos. O primeiro e que a violação ha de ser praticada em favor da pessoa coletiva e dentro da atividade da empresa, ou seja, deve ser concretizada dentro do domínio normal de trabalho da empresa. A partir de conceitos de politica criminal, do exame da teoria da realidade, do instituto da precisão do combate a impunidade, releva-se a responsabilização da pessoa jurídica. Dessa forma, a teoria da ficção do direito penal clássico não e motivo satisfatório para evitar a responsabilização da pessoa coletiva. A sanção penal seria a ultima reserva proporcional, necessitando ser utilizada apenas em casos muito graves, cumprindo função auxiliar, subsidiaria ou de garantia de normas administrativas. De tal modo, existindo sanções civis e administrativas a pessoa jurídica, não se adéqua a previsão de sanções penais, pois responsabilizariam da mesma maneira.
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Serão demonstrados os argumentos de doutrinadores que defendem a irresponsabilidade das pessoas coletivas e de outros que defendem a responsabilidade, a partir da apresentação da legislação e jurisprudência brasileira, admite-se a aceitação da responsabilidade penal das pessoas coletivas. O fato de ser o meio ambiente, um bem de uso comum do povo, segundo definição constitucional devotada no art. 225, caput, da CF, justifica a punibilidade pelos danos a ele causados. A responsabilização penal da pessoa jurídica se justifica, também, pelo fato de que são as grandes empresas as exatas poluidoras, e não a pessoa natural mais arrastada. Tal afirmativa não retira a gravidade dos crimes ambientais praticados por pessoas naturais, apenas adverte a maior dimensão dos danos causados pelos crimes que abarcam pessoas jurídicas. Qualquer ato lesivo ao meio ambiente que danifique o equilíbrio ecológico e significativo. No Brasil, a teoria da responsabilidade da pessoa jurídica e conceituada com base nos dispositivos constitucionais e na lei de crimes ambientais. Apesar disso, haveria necessidade de serem exigidos certos requisitos. O primeiro e que a violação ha de ser praticada em favor da pessoa coletiva e dentro da atividade da empresa, ou seja, deve ser concretizada dentro do domínio normal de trabalho da empresa. A partir de conceitos de politica criminal, do exame da teoria da realidade, do instituto da precisão do combate a impunidade, releva-se a responsabilização da pessoa jurídica. Dessa forma, a teoria da ficção do direito penal clássico não e motivo satisfatório para evitar a responsabilização da pessoa coletiva. A sanção penal seria a ultima reserva proporcional, necessitando ser utilizada apenas em casos muito graves, cumprindo função auxiliar, subsidiaria ou de garantia de normas administrativas. De tal modo, existindo sanções civis e administrativas a pessoa jurídica, não se adéqua a previsão de sanções penais, pois responsabilizariam da mesma maneira.Este trabajo se justifica con el fin de analizar la prueba de la responsabilidad penal de las personas juridicas en el ordenamiento juridico brasileno. Sera discutido en el trabajo, la evolution historica de la responsabilidad penal de las disposiciones legales de la legislacion brasilena y la jurisprudencia sobre el tema. Se demostro que los argumentos de los eruditos defienden la irresponsabilidad colectiva de las personas y otros que tienen la responsabilidad, a partir de la presentation de la legislacion brasilena y la jurisprudencia, se reconoce la aceptacion de la responsabilidad penal de las personas juridicas. Ser un buen ambiente para el uso comun, el segundo dedicado a la definition constitucional del art. 225, caput, de la Constitution, justifica la responsabilidad penal por los danos causados a el. La responsabilidad penal de las personas juridicas tambien esta justificada por el hecho de que las grandes empresas estan contaminando el exactas, naturales y no a la persona se detuvo. Tal afirmacion no quita la gravedad de los delitos ambientales cometidos por particulares, solo se advierte el mas grande es el dano causado por los delitos que abarca las empresas. Cualquier acto perjudicial para el medio ambiente que danan el equilibrio ecologico es significativo. En Brasil, la teoria de la responsabilidad legal de la persona se concibe sobre la base de las disposiciones constitucional es y la ley de delitos ambientales. Sin embargo, no habria necesidad de ser ciertos requisitos necesarios. La primera es que la violation tiene que ser practicada en favor de la actividad individual y colectiva dentro de la empresa, es decir, debe ser completado dentro del area normal de trabajo de la empresa. De los conceptos de investigation criminal, el examen de la teoria de la realidad, la impunidad del Instituto de precision de combate, la responsabilidad recae en la persona juridica. Asi, la teoria de la fiction del derecho penal clasico no es una razon satisfactoria para evitar la responsabilidad colectiva de la persona. La pena seria la ultima reserva en la proportion y debe utilizarse solo en casos muy severos, cumpliendo una funcion auxiliar, o la garantia subsidiaria de las normas administrativas. De esta manera, los actuales sanciones civiles y administrativas a la persona juridica, no se ajusta a la prediction de las sanciones penales, culpo de la misma manera.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGFLÁVIO, Márcio.FLÁVIO, M.http://lattes.cnpq.br/2295380738903430CAPUXÚ, Maria Luísa Barros.20112020-08-06T11:30:57Z2020-08-062020-08-06T11:30:57Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13770CAPUXÚ, Maria Luísa Barros. Responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais: uma análise da Lei nº 9.605/98. 2011. 55f. 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