O controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil pública.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: PEREIRA, Vanessa Moura.
Data de Publicação: 2008
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14833
Resumo: Com surgimento de uma sociedade de massa, decorrente das transformações sociopolítico- culturais do Seculo XIX e bem assim a concepção individualista dos direitos vigorante no Estado Liberal, perdem espaço com o surgimento de novas especies de conflitos e direitos de natureza transindividual, cujos titulares são incontáveis ou muitas vezes indeterminados. O controle difuso de constitucionalidade pode efetivar-se por meio da Ação Civil Publica quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade ocorrer incidentalmente, isso porque no controle difuso todo e qualquer juiz ou tribunal pode efetivar a analise da constitucionalidade das leis ou atos normativos. A celeuma posta em torno do controle difuso de constitucionalidade no âmbito da Ação Civil Publica encontra-se agasalhada no artigo 16 da Lei n° 7.347/85, o qual prevê efeitos erga omnes da coisa julgada a incidir na sentença exarada nesses tipo de acoes. Ocorre, porem, que o pedido de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo se perfaz como causa de pedir razão pela qual não e alcançado pela coisa julgada. Ademais, tem-se a inexistência, no ordenamento jurídico vigente, de limitações acerca das ações por meio das quais o controle de constitucionalidade pode ser efetivado, evidenciando que não se pode restringir o controle de constitucionalidade na Ação Civil Publica por questões processuais. Apesar da decisão proferida em sede da Ação Civil Publica transcender os limites subjetivos da lide, inexiste óbice para o reconhecimento de inconstitucionalidade no caso concreto (pelo fato de não ser atingido pela coisa julgada) uma vez que se trata de uma questão incidental e não objeto principal da causa, razão pela qual não se pode falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, único órgão legitimado para o controle abstrato de constitucionalidade. Assim, proibir a analise da constitucionalidade como questão prejudicial no âmbito da Ação Civil Publica, equivale a minimizar a eficacia desse mecanismo de índole constitucional de proteger de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. O Pretório Excelso sedimentou entendimento acerca da possibilidade de controle difuso no bojo da Ação Civil Publica quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo constituir uma questão prejudicial, e na verdade o que se veda e a utilização da Ação Civil Publica como sucedâneo do controle abstrato de constitucionalidade, não havendo, pois, proscrição legal quanta a declaração de inconstitucionalidade proferida incidentalmente por juiz ou tribunal quando instado a se pronunciar sobre tal questão.
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O controle difuso de constitucionalidade pode efetivar-se por meio da Ação Civil Publica quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade ocorrer incidentalmente, isso porque no controle difuso todo e qualquer juiz ou tribunal pode efetivar a analise da constitucionalidade das leis ou atos normativos. A celeuma posta em torno do controle difuso de constitucionalidade no âmbito da Ação Civil Publica encontra-se agasalhada no artigo 16 da Lei n° 7.347/85, o qual prevê efeitos erga omnes da coisa julgada a incidir na sentença exarada nesses tipo de acoes. Ocorre, porem, que o pedido de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo se perfaz como causa de pedir razão pela qual não e alcançado pela coisa julgada. Ademais, tem-se a inexistência, no ordenamento jurídico vigente, de limitações acerca das ações por meio das quais o controle de constitucionalidade pode ser efetivado, evidenciando que não se pode restringir o controle de constitucionalidade na Ação Civil Publica por questões processuais. Apesar da decisão proferida em sede da Ação Civil Publica transcender os limites subjetivos da lide, inexiste óbice para o reconhecimento de inconstitucionalidade no caso concreto (pelo fato de não ser atingido pela coisa julgada) uma vez que se trata de uma questão incidental e não objeto principal da causa, razão pela qual não se pode falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, único órgão legitimado para o controle abstrato de constitucionalidade. Assim, proibir a analise da constitucionalidade como questão prejudicial no âmbito da Ação Civil Publica, equivale a minimizar a eficacia desse mecanismo de índole constitucional de proteger de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. O Pretório Excelso sedimentou entendimento acerca da possibilidade de controle difuso no bojo da Ação Civil Publica quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo constituir uma questão prejudicial, e na verdade o que se veda e a utilização da Ação Civil Publica como sucedâneo do controle abstrato de constitucionalidade, não havendo, pois, proscrição legal quanta a declaração de inconstitucionalidade proferida incidentalmente por juiz ou tribunal quando instado a se pronunciar sobre tal questão.With appearance of a mass society, due to the partner-political-cultural transformations of the Century XIX and well like this the individualistic conception of the invigorating rights in the Liberal State, they lose space with the appearance of new species of conflicts and rights of nature transindividual, whose titular they are countless or a lot of times uncertain. The diffuse control of constitutionality can be executed through the Public Civil Action when the request of unconstitutionality declaration happens incident, that because in the diffuse control all and any judge or tribunal can execute the analysis of the constitutionality of the laws or normative actions. The noise put around the diffuse control of constitutionality in the extent of the Public Civil Action meets sheltered in the article 16 of the Law no. 7.347/85, which foresees effects raises omnes of the thing judged to happen in the sentence engraved in those type of actions. He/she happens, however, that the request of unconstitutionality of a law or normative action if it completes as cause of asking reason for the which is not reached by the judged thing. Besides, the inexistence is had, in the effective legal order, of limitations concerning the actions through which the constitutionality control can be executed, evidencing that she cannot restrict the constitutionality control in the Public Civil Action for procedural subjects. In spite of the decision uttered in headquarters of the Public Civil Action to transcend the subjective limits of the it works, obstacle inexists for the unconstitutionality recognition in the concrete case (for the fact of not being reached by the judged thing) once it is an incidental subject and I don't object main of the cause, reason for the which one cannot speak in usurpation of competence of Federal Supreme court, only organ legitimated for the abstract control of constitutionality. Like this, to prohibit the analysis of the constitutionality as harmful subject in the extent of the Public Civil Action, is equal to minimize the effectiveness of that mechanism of constitutional nature of protection of rights diffuse, collective and individual homogeneous. High court silted up understanding concerning the possibility of diffuse control in the salience of the Public Civil Action when the request of declaration of law unconstitutionality or normative action to constitute a harmful subject, and actually the one that she ban is the use of the Public Civil Action as substitute of the abstract control of constitutionality, not having, therefore, legal proscription as for the declaration of unconstitutionality uttered incident forjudge or tribunal when urged the if he/she pronounces on such subject.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGABRANTES, Giorggia Petrucce Lacerda e Silva.ABRANTES, G. P. L. S.http://lattes.cnpq.br/4116316852116492PEREIRA, Vanessa Moura.2008-112020-09-02T10:53:17Z2020-09-022020-09-02T10:53:17Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14833PEREIRA, Vanessa Moura. O controle difuso da constitucionalidade em sede de ação civil pública. 79f. (Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia), Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito, Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande – Sousa- Paraíba - Brasil, 2008.porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCGinstname:Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)instacron:UFCG2020-11-23T11:54:07Zoai:localhost:riufcg/14833Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://bdtd.ufcg.edu.br/PUBhttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/oai/requestbdtd@setor.ufcg.edu.br || bdtd@setor.ufcg.edu.bropendoar:48512020-11-23T11:54:07Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG - Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)false
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