Superação legislativa às decisões do Poder Judiciário: a reversão da jurisprudência do STF no exercício do controle de constitucionalidade.
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG |
Texto Completo: | http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/11464 |
Resumo: | Trata-se de pesquisa acerca do instituto da superação legislativa, intimamente ligada à noção de separação de poderes. A Constituição Federal ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico brasileiro, em virtude da supremacia de que goza em relação às demais normas jurídicas. Seus princípios, basilares do sistema jurídico, servem de norte para a adequação das normas à realidade social. Para que seja mantida a harmonia do sistema jurídico, faz-se mister prezar pela aplicação prática dos princípios constitucionais da ordem e da unidade. O processo de verificação da adequação das normas à Constituição recebe o nome de Controle de Constitucionalidade, e se efetiva tomando como parâmetro a Carta Magna em seus aspectos formais e materiais. Uma vez que o controle judicial de constitucionalidade seja realizado pelo STF, este poderá ter suas decisões atacadas, nos casos em que não se adequar às necessidades da realidade social. Na verificação das possibilidades de reação do legislador em face do entendimento do STF em matéria de controle de constitucionalidade das normas jurídicas, constatou-se que quando se tratar de norma infraconstitucional declarada inconstitucional, a reação do legislador para que a mesma norma jurídica retorne ao ordenamento jurídico só é possível nos casos de existência de mudanças fáticas de ondem econômica, política, social ou cultural. Mas quando a reação legislativa se der por meio de alteração da norma da constituição para que as normas infraconstitucionais fiquem em conformidade com aquela, trata-se uma forma de reação legislativa bem eficaz, que independe de qualquer mudança fática, pois o Supremo não tem o poder de declarar a inconstitucionalidade da emenda que introduziu a mudança na Constituição, salvo se a mesma não seguiu o procedimento legislativo próprio ou se ela aboliu cláusulas pétreas. |
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Superação legislativa às decisões do Poder Judiciário: a reversão da jurisprudência do STF no exercício do controle de constitucionalidade.Legislative overcoming of the judiciary's decisions: the reversal of the STF's jurisprudence in the exercise of Constitutionality ControlAtos NormativosControle de ConstitucionalidadeSuperação LegislativaReação CongressualNormative ActsConstitutionality ControlOvercoming LegislationCongressional ReactionDireito ConstitucionalTrata-se de pesquisa acerca do instituto da superação legislativa, intimamente ligada à noção de separação de poderes. A Constituição Federal ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico brasileiro, em virtude da supremacia de que goza em relação às demais normas jurídicas. Seus princípios, basilares do sistema jurídico, servem de norte para a adequação das normas à realidade social. Para que seja mantida a harmonia do sistema jurídico, faz-se mister prezar pela aplicação prática dos princípios constitucionais da ordem e da unidade. O processo de verificação da adequação das normas à Constituição recebe o nome de Controle de Constitucionalidade, e se efetiva tomando como parâmetro a Carta Magna em seus aspectos formais e materiais. Uma vez que o controle judicial de constitucionalidade seja realizado pelo STF, este poderá ter suas decisões atacadas, nos casos em que não se adequar às necessidades da realidade social. Na verificação das possibilidades de reação do legislador em face do entendimento do STF em matéria de controle de constitucionalidade das normas jurídicas, constatou-se que quando se tratar de norma infraconstitucional declarada inconstitucional, a reação do legislador para que a mesma norma jurídica retorne ao ordenamento jurídico só é possível nos casos de existência de mudanças fáticas de ondem econômica, política, social ou cultural. Mas quando a reação legislativa se der por meio de alteração da norma da constituição para que as normas infraconstitucionais fiquem em conformidade com aquela, trata-se uma forma de reação legislativa bem eficaz, que independe de qualquer mudança fática, pois o Supremo não tem o poder de declarar a inconstitucionalidade da emenda que introduziu a mudança na Constituição, salvo se a mesma não seguiu o procedimento legislativo próprio ou se ela aboliu cláusulas pétreas.This research is about the institute of legislative overcoming, closely linked to the notion of separation of powers. The Federal Constitution occupies a prominent place in the Brazilian legal system, because of the supremacy it enjoys in relation to other legal norms. Its principles, which are the basis of the legal system, serve as the norm for the adaptation of norms to social reality. In order for the harmony of the legal system to be maintained, it is necessary to appreciate the practical application of the constitutional principles of order and unity. The process of verifying the adequacy of the rules to the Constitution is called Constitutional Control, and is effective taking as a parameter the Magna Carta in its formal and material aspects. Once judicial control of constitutionality is carried out by the Supreme Court, it may have its decisions attacked, in cases in which it is not adequate to the needs of the social reality. In the verification of the possibilities of reaction of the legislator in the face of the STF's understanding of the constitutionality of legal norms, it was verified that when it is an infraconstitutional norm declared unconstitutional, the reaction of the legislator to return the same legal norm legal change is only possible in cases of factual economic, political, social or cultural changes. But when the legislative reaction is by changing the norm of the constitution so that the infraconstitutional norms conform to it, it is a form of effective legislative reaction, which is independent of any factual change, since the Supreme does not have the power to declare unconstitutional the amendment that introduced the change in the Constitution, unless it did not follow the legislative procedure itself or if it abolished stony clauses.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGTARGINO, Giliard Cruz.TARGINO, G. C.http://lattes.cnpq.br/8253262566180244MARQUES, Jacyara Farias de Sousa.QUIRINO FILHO, João de Deus.http://lattes.cnpq.br/2600726404115260LIMA, Vanessa Louise Oliveira de.2019-06-102020-02-03T17:24:40Z2020-01-032020-02-03T17:24:40Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/11464LIMA, Vanessa Louise Oliveira de. Superação legislativa às decisões do Poder Judiciário: a reversão da jurisprudência do STF no exercício do controle de constitucionalidade. 2019. - Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito). Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande. - Sousa/PB - Brasil 2019.porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCGinstname:Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)instacron:UFCG2020-10-14T07:02:02Zoai:localhost:riufcg/11464Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://bdtd.ufcg.edu.br/PUBhttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/oai/requestbdtd@setor.ufcg.edu.br || bdtd@setor.ufcg.edu.bropendoar:48512020-10-14T07:02:02Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG - Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)false |
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