Atos probatórios de ofício: os poderes instrutórios do juiz à luz do modelo acusatório e dos princípios processuais penais.
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2010 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG |
Texto Completo: | http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14066 |
Resumo: | A persecução criminal apresenta como escopo a colheita de elementos probatórios voltados a apuracão dos fatos ocorridos e a formação da convicção do julgador. Diante disso, insurge na doutrina o questionamento acerca da admissibilidade de uma participação ativa do órgão jurisdicional na produção das provas que embasarão seu convencimento, observados o modelo processual penal vigente e os princípios aplicáveis a matéria. Com efeito, o presente trabalho tem como cerne o estudo da possibilidade de o juiz determinar, de oficio, a produção de elementos de prova no processo penal. O objetivo geral da pesquisa e, portanto, investigar a compatibilidade entre os poderes instrutórios deferidos ao juiz pelo Código de Processo Penal e os parâmetros constitucionais e princípios processuais inerentes a persecução criminal. Para o desenvolvimento do estudo em tela emprega-se como método de abordagem o dedutivo e como métodos de procedimento o exegético jurídico, o sistêmico, bem como o empírico. A técnica de pesquisa, por sua vez, e a bibliográfica. Em linhas gerais, verifica-se com o presente trabalho que predomina na doutrina e jurisprudência o posicionamento que proclama a admissibilidade da produção probatória ex ofício, em homenagem aos princípios da verdade real e do impulso oficial, e em razão da sua compatibilidade com o sistema processual adotado. Contudo, alguns autores, em posição minoritária, condenam a intervenção do julgador na produção das provas, sob o fundamento de que a medida confronta o modelo acusatório delineado pela Constituição Federal, bem como princípios fundamentais a relação processual penal. Observa-se, outrossim, que em posição igualmente minoritária estão os doutrinadores, que visando atender ao principio do favor rei, admitem a produção de provas, de oficio, pelo juiz somente de forma excepcional e em beneficio do réu, havendo, ainda, quem defenda tal medida excepcional somente durante o processo para dirimir duvida sobre ponto relevante. |
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Atos probatórios de ofício: os poderes instrutórios do juiz à luz do modelo acusatório e dos princípios processuais penais.Official evidential acts: the judge's instructive powers in the light of the accusatory model and criminal procedural principles.Poderes instrutóriosModelo acusatórioPrincípios processuaisSistema processual brasileiroProcesso penalInstructional powersAccusatory modelProcedural principlesBrazilian procedural systemCriminal proceedingsA persecução criminal apresenta como escopo a colheita de elementos probatórios voltados a apuracão dos fatos ocorridos e a formação da convicção do julgador. Diante disso, insurge na doutrina o questionamento acerca da admissibilidade de uma participação ativa do órgão jurisdicional na produção das provas que embasarão seu convencimento, observados o modelo processual penal vigente e os princípios aplicáveis a matéria. Com efeito, o presente trabalho tem como cerne o estudo da possibilidade de o juiz determinar, de oficio, a produção de elementos de prova no processo penal. O objetivo geral da pesquisa e, portanto, investigar a compatibilidade entre os poderes instrutórios deferidos ao juiz pelo Código de Processo Penal e os parâmetros constitucionais e princípios processuais inerentes a persecução criminal. Para o desenvolvimento do estudo em tela emprega-se como método de abordagem o dedutivo e como métodos de procedimento o exegético jurídico, o sistêmico, bem como o empírico. A técnica de pesquisa, por sua vez, e a bibliográfica. Em linhas gerais, verifica-se com o presente trabalho que predomina na doutrina e jurisprudência o posicionamento que proclama a admissibilidade da produção probatória ex ofício, em homenagem aos princípios da verdade real e do impulso oficial, e em razão da sua compatibilidade com o sistema processual adotado. Contudo, alguns autores, em posição minoritária, condenam a intervenção do julgador na produção das provas, sob o fundamento de que a medida confronta o modelo acusatório delineado pela Constituição Federal, bem como princípios fundamentais a relação processual penal. Observa-se, outrossim, que em posição igualmente minoritária estão os doutrinadores, que visando atender ao principio do favor rei, admitem a produção de provas, de oficio, pelo juiz somente de forma excepcional e em beneficio do réu, havendo, ainda, quem defenda tal medida excepcional somente durante o processo para dirimir duvida sobre ponto relevante.The criminal prosecution has scoped collection of evidence aimed at finding the facts that occurred and the formation of the conviction by the judge. Given this, the doctrine protested the questioning on the admissibility of a court's active participation in the production of evidence that to base his conviction, observing the current model of criminal procedure and principles governing the matter. Indeed, this work is central to the study of the possibility for the court to determine, ex officio, the production of evidence in criminal proceedings. The objective of the research is therefore to investigate the compatibility between the powers granted to the judge by instructive Code of Criminal Procedure and the constitutional parameters and procedural principles inherent in criminal prosecution. To study the development of the screen is employed as a method of the deductive approach and methods as the exegetical and legal procedure, the systemic and the empirical. The research technique, in turn, is the bibliography. In general, it appears in the present work that prevails in doctrine and jurisprudence the position that proclaims the admissibility of evidence production, ex officio, as a tribute to the principles of real truth and office impulse, and because of its compatibility with the procedure system adopted. In contrast, some authors, in a minority position, condemning the intervention of the judge in the production of evidence, on the grounds that the measure faces the adversarial model outlined by the Constitution and the fundamental principles of criminal procedure. It is observed, moreover, that in position also in the minority are scholars, aiming to meet the principle of favor king, admit the production of evidence, ex-officio by the judge only in exceptional cases and for the benefit of the defendant, having, still, who defend such a exceptional measure only during the process to resolve questions about relevant point.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGARAGÃO, Jônica Marques Coura.ARAGÃO, J. M. C.http://lattes.cnpq.br/8057600334095099LEITE, Karoline Lacerda.20102020-08-13T15:48:55Z2020-08-132020-08-13T15:48:55Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14066LEITE, Karoline Lacerda. Atos probatórios de ofício: os poderes instrutórios do juiz à luz do modelo acusatório e dos princípios processuais penais. 62f. 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