Uniões poliafetivas: aspectos jurídicos e sociais para o seu reconhecimento como entidade familiar
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (RDU) |
Texto Completo: | https://repositorio.ufersa.edu.br/handle/prefix/6315 |
Resumo: | O presente trabalho tem o objetivo de apresentar e discutir os aspectos que, social e juridicamente, embasam o reconhecimento das uniões poliafetivas como entidade familiar. Utilizando-se da metodologia de abordagem indutiva, do método monográfico e da pesquisa indireta, através de pesquisa bibliográfica e documental, traçou-se as bases discursivas do presente trabalho. As mudanças de diretrizes no instituto da família nos últimos anos sedimentaram o afeto e a pluralidade como princípios basilares à composição da família. Nesse interim, todas as formas de família devem ser resguardadas pelo Poder Público, pela sociedade e por todos os indivíduos. Tais mudanças possibilitaram o reconhecimento da união estável, das uniões homoafetivas e das famílias monoparentais, equiparando-as às famílias constituídas pelo casamento. Todavia, as uniões poliafetivas não foram igualmente reconhecidas. Incialmente, foram expostos os principais pontos que circundam a família como instituto e o poliamor como relacionamento não-monogâmico afetivo e como entidade familiar. Após, foi realizado um levantamento e análise da atuação Estatal em relação as famílias poliafetivas, com ênfase na atuação cartorária na lavratura de escrituras públicas de união estável poliafetiva e no Pedido de Providências nº 0001459-08.2016.2.00.0000 perante o Conselho Nacional de Justiça. Por fim, tomando como base a atuação Estatal, as diretrizes constitucionais e a realidade das famílias poliafetivas, foi apresentado os principais fundamentos para o reconhecimento e regulamentação das uniões poliafetivas. Em detrimento à constitucionalização do afeto como princípio basilar à formação das famílias, bem como o caráter plural destas, a forma como determinada família se estrutura não pode ser empecilho a seu reconhecimento e sua proteção, devendo o Estado, garantir à toda forma de constituição de família proteção e possiblidade de desenvolvimento pleno. |
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