A (in)constitucionalidade do artigo 385 do código de processo penal frente ao sistema acusatório
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2024 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF) |
Texto Completo: | https://app.uff.br/riuff/handle/1/34644 |
Resumo: | O presente artigo tem por finalidade analisar a (in)constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal frente ao sistema acusatório, observando o pressuposto de divisão entre as funções de acusar, defender e julgar. O processo penal, conforme a Constituição Federal de 1988, adota o sistema acusatório para as ações penais públicas, de modo em que incumbe ao Ministério Público a função de exercer o ônus acusatório, e ao magistrado, julgar as ações de forma imparcial. O art. 3º-A do Código de Processo Penal, que possui redação inédita elencada pela lei n.º 13.964, também conhecida como Pacote Anticrime, traz, de forma evidente e incontroversa, a adoção do sistema acusatório pelo processo penal brasileiro. Há, porém, casos em que o juiz, mesmo quando há pedido de absolvição pelo Parquet, titular da ação penal, profere sentença condenatória em desfavor do acusado, fato que gera grande debate jurisprudencial e doutrinário quanto a constitucionalidade dessas sentenças penais. Pode ser considerada constitucional a sentença penal condenatória mesmo quando houver o pedido de absolvição pelo Ministério Público, órgão que exerce a função acusatória |
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A (in)constitucionalidade do artigo 385 do código de processo penal frente ao sistema acusatórioSentençaProcesso PenalSistema acusatórioMinistério PúblicoAbsolviçãoConstituição FederalProcesso penalInconstitucionalidade das leisSentença (Processo penal)VerdictCriminal proceedingsaccusatory systemPublic ministryAbsolutionFederal ConstitutionO presente artigo tem por finalidade analisar a (in)constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal frente ao sistema acusatório, observando o pressuposto de divisão entre as funções de acusar, defender e julgar. O processo penal, conforme a Constituição Federal de 1988, adota o sistema acusatório para as ações penais públicas, de modo em que incumbe ao Ministério Público a função de exercer o ônus acusatório, e ao magistrado, julgar as ações de forma imparcial. O art. 3º-A do Código de Processo Penal, que possui redação inédita elencada pela lei n.º 13.964, também conhecida como Pacote Anticrime, traz, de forma evidente e incontroversa, a adoção do sistema acusatório pelo processo penal brasileiro. Há, porém, casos em que o juiz, mesmo quando há pedido de absolvição pelo Parquet, titular da ação penal, profere sentença condenatória em desfavor do acusado, fato que gera grande debate jurisprudencial e doutrinário quanto a constitucionalidade dessas sentenças penais. Pode ser considerada constitucional a sentença penal condenatória mesmo quando houver o pedido de absolvição pelo Ministério Público, órgão que exerce a função acusatóriaThe purpose of this article is to analyze the (un)constitutionality of Article 385 of the Code of Criminal Procedure against the accusatory system, observing the assumption of division between the functions of accusing, defending and judging. The criminal procedure, according to the Federal Constitution of 1988, adopts the accusatory system for public criminal actions, so that it is up to the Public Ministry to exercise the accusatory burden, and to the magistrate, to judge the actions impartially. Article 3-A of the Code of Criminal Procedure, which has an unprecedented wording listed by law n. There are, however, cases in which the judge, even when there is a request for acquittal by Parquet, holder of the criminal action, pronounces a condemnatory sentence in disfavor of the accused, a fact that generates great jurisprudential and doctrinal debate regarding the constitutionality of these criminal sentences. Can a condemnatory criminal sentence be considered constitutional even when there is a request for acquittal by the Public Ministry, the body that exercises the accusatory function23 f.Santos, Ronny Peterson Nunes doshttp://lattes.cnpq.br/5347416231599788Neves, Fernando Henrique Cardosohttp://lattes.cnpq.br/0421423411058764Cavalcanti, Tatiana Carvalho de Oliveirahttp://lattes.cnpq.br/8204030862013894Glória, Nathielly da Costa2024-09-09T12:26:40Z2024-09-09T12:26:40Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfGLÓRIA, Nathielly da Costa. A (in)constitucionalidade do Artigo 385 do Código de Processo Penal frente ao sistema acusatório. 2023. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2023.https://app.uff.br/riuff/handle/1/34644CC-BY-SAinfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)instname:Universidade Federal Fluminense (UFF)instacron:UFF2024-09-09T12:26:44Zoai:app.uff.br:1/34644Repositório InstitucionalPUBhttps://app.uff.br/oai/requestriuff@id.uff.bropendoar:21202024-09-09T12:26:44Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF) - Universidade Federal Fluminense (UFF)false |
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O presente artigo tem por finalidade analisar a (in)constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal frente ao sistema acusatório, observando o pressuposto de divisão entre as funções de acusar, defender e julgar. O processo penal, conforme a Constituição Federal de 1988, adota o sistema acusatório para as ações penais públicas, de modo em que incumbe ao Ministério Público a função de exercer o ônus acusatório, e ao magistrado, julgar as ações de forma imparcial. O art. 3º-A do Código de Processo Penal, que possui redação inédita elencada pela lei n.º 13.964, também conhecida como Pacote Anticrime, traz, de forma evidente e incontroversa, a adoção do sistema acusatório pelo processo penal brasileiro. Há, porém, casos em que o juiz, mesmo quando há pedido de absolvição pelo Parquet, titular da ação penal, profere sentença condenatória em desfavor do acusado, fato que gera grande debate jurisprudencial e doutrinário quanto a constitucionalidade dessas sentenças penais. Pode ser considerada constitucional a sentença penal condenatória mesmo quando houver o pedido de absolvição pelo Ministério Público, órgão que exerce a função acusatória |
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