A (in)constitucionalidade do artigo 385 do código de processo penal frente ao sistema acusatório

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Glória, Nathielly da Costa
Data de Publicação: 2024
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)
Texto Completo: https://app.uff.br/riuff/handle/1/34644
Resumo: O presente artigo tem por finalidade analisar a (in)constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal frente ao sistema acusatório, observando o pressuposto de divisão entre as funções de acusar, defender e julgar. O processo penal, conforme a Constituição Federal de 1988, adota o sistema acusatório para as ações penais públicas, de modo em que incumbe ao Ministério Público a função de exercer o ônus acusatório, e ao magistrado, julgar as ações de forma imparcial. O art. 3º-A do Código de Processo Penal, que possui redação inédita elencada pela lei n.º 13.964, também conhecida como Pacote Anticrime, traz, de forma evidente e incontroversa, a adoção do sistema acusatório pelo processo penal brasileiro. Há, porém, casos em que o juiz, mesmo quando há pedido de absolvição pelo Parquet, titular da ação penal, profere sentença condenatória em desfavor do acusado, fato que gera grande debate jurisprudencial e doutrinário quanto a constitucionalidade dessas sentenças penais. Pode ser considerada constitucional a sentença penal condenatória mesmo quando houver o pedido de absolvição pelo Ministério Público, órgão que exerce a função acusatória
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