Interceptação telefônica e os limites de sua licitude
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF) |
Texto Completo: | https://app.uff.br/riuff/handle/1/3130 |
Resumo: | A abordagem do tema será dividida preambularmente sob um enfoque do conceito de prova, as teorias da mesma e sua história, e em seguida será feito um estudo da lei que regula a interceptação telefônica, que é a lei 9.296/96, dando enfoque ao momento em que essa espécie de prova pode ser requerida, suas causas impeditivas e sua legitimidade. A outra parte será destinada a uma análise constitucional do tema, pois o mesmo está positivado no rol dos direitos fundamentais do art. 5º, em seu inciso XII, onde está assim escrito “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. |
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Interceptação telefônica e os limites de sua licitudeProvasInterceptação telefônicaCausas impeditivasLegitimidadeDireitos fundamentaisProva (direito penal)Princípio constitucionalInterceptação telefônicaLegitimidadeProofTelephone interceptionPreclusion causesLegitimacyFundamental rightsA abordagem do tema será dividida preambularmente sob um enfoque do conceito de prova, as teorias da mesma e sua história, e em seguida será feito um estudo da lei que regula a interceptação telefônica, que é a lei 9.296/96, dando enfoque ao momento em que essa espécie de prova pode ser requerida, suas causas impeditivas e sua legitimidade. A outra parte será destinada a uma análise constitucional do tema, pois o mesmo está positivado no rol dos direitos fundamentais do art. 5º, em seu inciso XII, onde está assim escrito “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.The approach to the subject will be divided preambularmente under a proof of concept approach, the theories of the same and its history, and then there will be a law study which regulates the telephone interception, which is the Law 9,296 / 96, by focusing on the moment in this kind of test may be required, their causes and hinder its legitimacy. The other part will be used for a constitutional analysis of the issue, because it is positivado in the list of fundamental rights of art. 5, in your item XII, which is well written "is inviolable secrecy of correspondence and of telegraphic, data and telephone communications, except in the latter case, by court order, in the cases and in the manner provided by law for criminal investigation or criminal procedural".NiteróiMartins Júnior, ManoelOliveira, Cláudio Brandão deCardoso, Indio do BrasilBarretto Júnior, Mário Flavio de Oliveira2017-03-27T16:18:15Z2017-03-27T16:18:15Z2016info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfhttps://app.uff.br/riuff/handle/1/3130Aluno de GraduaçãoCC-BY-SAinfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)instname:Universidade Federal Fluminense (UFF)instacron:UFF2022-07-14T11:36:54Zoai:app.uff.br:1/3130Repositório InstitucionalPUBhttps://app.uff.br/oai/requestriuff@id.uff.bropendoar:21202022-07-14T11:36:54Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF) - Universidade Federal Fluminense (UFF)false |
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A abordagem do tema será dividida preambularmente sob um enfoque do conceito de prova, as teorias da mesma e sua história, e em seguida será feito um estudo da lei que regula a interceptação telefônica, que é a lei 9.296/96, dando enfoque ao momento em que essa espécie de prova pode ser requerida, suas causas impeditivas e sua legitimidade. A outra parte será destinada a uma análise constitucional do tema, pois o mesmo está positivado no rol dos direitos fundamentais do art. 5º, em seu inciso XII, onde está assim escrito “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. |
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