Estado de coisas inconstitucional: o ativismo judicial dialógico voltado à efetivação dos direitos fundamentais no contexto do constitucionalismo multinacional

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Almeida, Luis Renato Ribeiro Pereira De
Data de Publicação: 2024
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)
Texto Completo: https://app.uff.br/riuff/handle/1/33986
Resumo: O controle de constitucionalidade no Direito brasileiro é operacionalizado, em regra, sobre leis ou atos normativos que não guardam compatibilidade formal ou material com as normas constitucionais, posicionadas em nível superior no ordenamento. O mecanismo procedimental alcunhado estado de coisas inconstitucional (ECI) foi desenvolvido pela Corte colombiana ante a existência de situações fáticas que, reveladoras da falência de um sistema, exteriorizam a violação de um conjunto de direitos fundamentais, em geral de parcela vulnerável, estigmatizada ou politicamente ignorada da população. Nesse sentido, o instituto permite que Tribunais Constitucionais procedam a medidas estruturais com vistas a afastar a afronta sistemática da Constituição – que, nesse caso, não decorre de uma norma, mas de um contexto fático – a partir da atuação conjunta dos atores estatais que de alguma maneira concorrem para a instalação, agravamento ou perpetuação do cenário generalizado de inconstitucionalidades. O Supremo Tribunal Federal (STF) cuidou do instituto, de modo inicial, quando do exame da medida cautelar na ADPF n.º 347/DF, em que se pretendeu a declaração do estado de coisas inconstitucional em relação ao sistema penitenciário brasileiro. Diante disso, o exame da categoria colombiana destinada à efetivação dos direitos fundamentais deve ser situado em um contexto de diálogo de Cortes Constitucionais no enfrentamento de questões constitucionais similares e intercâmbio jurisprudencial, norteado pelas noções de cross-constitucionalismo e transjudicialismo, tendo em conta os possíveis posicionamentos de uma Corte nacional diante de precedentes estrangeiros, bem como a legitimidade das possíveis posturas adotadas. Em que pese a semelhança com outras categorias já consolidadas no Direito brasileiro, o estado de coisas inconstitucional se singulariza enquanto técnica decisória, e com aquelas não se confunde, sendo instituto novo na jurisprudência do STF. Porém, da investigação da jurisprudência da Corte exsurge a constatação de que diversos questionamentos e possíveis obstáculos que gravitam em torno do ECI já visitavam as decisões do Tribunal, tais como a implementação judicial dos direitos sociais, as limitações ao argumento da reserva do possível e a visão acerca da separação dos poderes. Logo, a nova proposta decisória internalizada não é avessa à jurisprudência nacional, sendo com ela compatível. Na mesma linha, a doutrina já vinha avançando em questões teóricas que servem de substrato à esclaração do ECI, de modo que a sua aplicação no ordenamento mostra-se viável, a despeito das críticas que recaem sobre o instituto, notadamente por ser uma forma de ativismo judicial. Todavia, pretende-se esclarecer que o ECI consubstancia uma espécie de ativismo judicial dialógico, que, sem abrir mão do traço expansivo de atuação do Poder Judiciário, busca harmonizar essa marca proativa com o diálogo institucional com os demais Poderes do Estado, tendo em vista as capacidades direitos fundamentais e higidez do ordenamento instituído pela Carta da República de 1988. Tendo em vista os riscos de arbitrariedades e subjetivismos gerados por uma atitude sobremaneira ativista, busca-se indicar sugestões legislativas em ordem a nortear parametrizar a atuação do Supremo Tribunal ao reconhecer e declarar o estado de coisas inconstitucional
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O mecanismo procedimental alcunhado estado de coisas inconstitucional (ECI) foi desenvolvido pela Corte colombiana ante a existência de situações fáticas que, reveladoras da falência de um sistema, exteriorizam a violação de um conjunto de direitos fundamentais, em geral de parcela vulnerável, estigmatizada ou politicamente ignorada da população. Nesse sentido, o instituto permite que Tribunais Constitucionais procedam a medidas estruturais com vistas a afastar a afronta sistemática da Constituição – que, nesse caso, não decorre de uma norma, mas de um contexto fático – a partir da atuação conjunta dos atores estatais que de alguma maneira concorrem para a instalação, agravamento ou perpetuação do cenário generalizado de inconstitucionalidades. O Supremo Tribunal Federal (STF) cuidou do instituto, de modo inicial, quando do exame da medida cautelar na ADPF n.º 347/DF, em que se pretendeu a declaração do estado de coisas inconstitucional em relação ao sistema penitenciário brasileiro. Diante disso, o exame da categoria colombiana destinada à efetivação dos direitos fundamentais deve ser situado em um contexto de diálogo de Cortes Constitucionais no enfrentamento de questões constitucionais similares e intercâmbio jurisprudencial, norteado pelas noções de cross-constitucionalismo e transjudicialismo, tendo em conta os possíveis posicionamentos de uma Corte nacional diante de precedentes estrangeiros, bem como a legitimidade das possíveis posturas adotadas. Em que pese a semelhança com outras categorias já consolidadas no Direito brasileiro, o estado de coisas inconstitucional se singulariza enquanto técnica decisória, e com aquelas não se confunde, sendo instituto novo na jurisprudência do STF. Porém, da investigação da jurisprudência da Corte exsurge a constatação de que diversos questionamentos e possíveis obstáculos que gravitam em torno do ECI já visitavam as decisões do Tribunal, tais como a implementação judicial dos direitos sociais, as limitações ao argumento da reserva do possível e a visão acerca da separação dos poderes. Logo, a nova proposta decisória internalizada não é avessa à jurisprudência nacional, sendo com ela compatível. Na mesma linha, a doutrina já vinha avançando em questões teóricas que servem de substrato à esclaração do ECI, de modo que a sua aplicação no ordenamento mostra-se viável, a despeito das críticas que recaem sobre o instituto, notadamente por ser uma forma de ativismo judicial. Todavia, pretende-se esclarecer que o ECI consubstancia uma espécie de ativismo judicial dialógico, que, sem abrir mão do traço expansivo de atuação do Poder Judiciário, busca harmonizar essa marca proativa com o diálogo institucional com os demais Poderes do Estado, tendo em vista as capacidades direitos fundamentais e higidez do ordenamento instituído pela Carta da República de 1988. Tendo em vista os riscos de arbitrariedades e subjetivismos gerados por uma atitude sobremaneira ativista, busca-se indicar sugestões legislativas em ordem a nortear parametrizar a atuação do Supremo Tribunal ao reconhecer e declarar o estado de coisas inconstitucionalThe constitutional control in Brazilian legal system has, as a rule, the object to verify the formal and material compatibility between the constitutional norms and the law. The mechanism called Unconstitutional State of Affairs was developed by the Constitutional Court of Colombia considering the factual situations that, revealing the bankruptcy of a system, demonstrated the violation of a set of fundamental rights, usually of vulnerable, stigmatized or politically ignored people. Therefore, the institute allows Constitutional Courts to proceed with measures to remove the systematic affront to the Constitution - which, in this case, does not derive from a norm, but from a factual context - based on State’s actions which, in some way, contributed to the installation, aggravation or perpetuation of the generalized unconstitutionalities. The Constitutional Court of Brazil took care of the institute, initially, when examining the precautionary measure in “ADPF n.º 347/DF”, which sought to declare the Unconstitutional State of Affairs in relation to the Brazilian prison system. The examination of the Colombian Constitutional Court’s category concerning the realization of fundamental rights need to be situated in a context of dialogue, including similar constitutional issues and jurisprudential exchange, according to the notions of crossconstitutionalism and transjudicial communication, taking into account the positions of a national court before foreign precedents, as well as the legitimacy of the positions adopted. Despite of the similarity with other categories already consolidated in the Brazilian Law, the Unconstitutional State of Affairs is unique as a decision making technique, being a new institute in the jurisprudence of the Brazilian Constructional Court. However, the investigation of the jurisprudence of the Court suggests that various questions and possible obstacles to the Unconstitutional State of Affairs were already underway in the Court's decisions, such as judicial implementation of social rights, the principle known as reserva do possível, which stablish Brazilian State’s ocioeconomic and structural limitation implementing those rights and the vision about the Separation of Powers. Nevertheless, the new internalized decision is not contrary to national jurisprudence and is compatible with it. In the same vein, the legal writings are already advanced in theoretical questions, so its application is viable, despite the criticism that falls on the institute, especially those affirming it is a form of judicial activism. It’s intended to clarify that the Unconstitutional State of Affairs constitutes a kind of dialogic judicial activism, which seeks to harmonize proactive measures with institutional dialogue and with the other Powers of the State, without forgetting the institutional capacities of the State actors, in order to pursue the effectiveness of the fundamental rights and the order established by the Brazilian Constitution of 1988. Because of the risks of arbitrariness and subjectivism generated by an activist attitude, it’s important to indicate legislative suggestions in order to guide the actions of the Supreme Court in recognizing and declaring the Unconstitutional State of Affairs97 f.Moraes, Guilherme Braga Peña dehttp://lattes.cnpq.br/0017466571949740Menezes, Rodrigo Ramos Lourega dehttp://lattes.cnpq.br/5028143216387556Ferreira, Gustavo Sampaio Telleshttp://lattes.cnpq.br/9430681419021468Almeida, Luis Renato Ribeiro Pereira De2024-08-08T14:15:07Z2024-08-08T14:15:07Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfALMEIDA, Luis Renato Ribeiro Pereira de. Estado de coisas inconstitucional: o ativismo judicial dialógico voltado à efetivação dos direitos fundamentais no contexto do constitucionalismo multinacional. 2016. 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description O controle de constitucionalidade no Direito brasileiro é operacionalizado, em regra, sobre leis ou atos normativos que não guardam compatibilidade formal ou material com as normas constitucionais, posicionadas em nível superior no ordenamento. O mecanismo procedimental alcunhado estado de coisas inconstitucional (ECI) foi desenvolvido pela Corte colombiana ante a existência de situações fáticas que, reveladoras da falência de um sistema, exteriorizam a violação de um conjunto de direitos fundamentais, em geral de parcela vulnerável, estigmatizada ou politicamente ignorada da população. Nesse sentido, o instituto permite que Tribunais Constitucionais procedam a medidas estruturais com vistas a afastar a afronta sistemática da Constituição – que, nesse caso, não decorre de uma norma, mas de um contexto fático – a partir da atuação conjunta dos atores estatais que de alguma maneira concorrem para a instalação, agravamento ou perpetuação do cenário generalizado de inconstitucionalidades. O Supremo Tribunal Federal (STF) cuidou do instituto, de modo inicial, quando do exame da medida cautelar na ADPF n.º 347/DF, em que se pretendeu a declaração do estado de coisas inconstitucional em relação ao sistema penitenciário brasileiro. Diante disso, o exame da categoria colombiana destinada à efetivação dos direitos fundamentais deve ser situado em um contexto de diálogo de Cortes Constitucionais no enfrentamento de questões constitucionais similares e intercâmbio jurisprudencial, norteado pelas noções de cross-constitucionalismo e transjudicialismo, tendo em conta os possíveis posicionamentos de uma Corte nacional diante de precedentes estrangeiros, bem como a legitimidade das possíveis posturas adotadas. Em que pese a semelhança com outras categorias já consolidadas no Direito brasileiro, o estado de coisas inconstitucional se singulariza enquanto técnica decisória, e com aquelas não se confunde, sendo instituto novo na jurisprudência do STF. Porém, da investigação da jurisprudência da Corte exsurge a constatação de que diversos questionamentos e possíveis obstáculos que gravitam em torno do ECI já visitavam as decisões do Tribunal, tais como a implementação judicial dos direitos sociais, as limitações ao argumento da reserva do possível e a visão acerca da separação dos poderes. Logo, a nova proposta decisória internalizada não é avessa à jurisprudência nacional, sendo com ela compatível. Na mesma linha, a doutrina já vinha avançando em questões teóricas que servem de substrato à esclaração do ECI, de modo que a sua aplicação no ordenamento mostra-se viável, a despeito das críticas que recaem sobre o instituto, notadamente por ser uma forma de ativismo judicial. Todavia, pretende-se esclarecer que o ECI consubstancia uma espécie de ativismo judicial dialógico, que, sem abrir mão do traço expansivo de atuação do Poder Judiciário, busca harmonizar essa marca proativa com o diálogo institucional com os demais Poderes do Estado, tendo em vista as capacidades direitos fundamentais e higidez do ordenamento instituído pela Carta da República de 1988. Tendo em vista os riscos de arbitrariedades e subjetivismos gerados por uma atitude sobremaneira ativista, busca-se indicar sugestões legislativas em ordem a nortear parametrizar a atuação do Supremo Tribunal ao reconhecer e declarar o estado de coisas inconstitucional
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