Limites à aplicação da teoria dos motivos determinantes do ato administrativo

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Maria Leticia Rodrigues Guimaraes Araujo
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFMG
Texto Completo: http://hdl.handle.net/1843/BUBD-AYFMZ6
Resumo: A presente dissertação tem como intento revisitar a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo, originária da jurisprudência do Conselho de Estado francês e desenvolvida doutrinariamente por Gaston Jèze, buscando propor uma releitura da sua compreensão e dos seus efeitos. Pela aplicação da teoria, afirma-se que os motivos indicados na motivação do ato administrativo vinculam o administrador, de modo que se forem inválidos ou inexistentes ensejam, necessariamente, a invalidação do próprio ato. O motivo é o que impulsiona e justifica a atuação do administrador, razão pela qual a teoria parece acertada. No entanto, carece de reflexões acerca da existência de limites à sua aplicação. Pela pesquisa realizada, o que se avalia é que a colocação da doutrina pátria, no sentido de generalizar a incidência da teoria, precisar ser revisitada. Situações em que o motivo exposto na motivação do ato administrativo seja inexistente ou inadequado ao seu respectivo conteúdo, mas que seja verificada a existência de outra ocorrência fática, devidamente qualificada pelo direito como apta a justificar o mesmo resultado, merece ser considerada como hipótese de afastamento da citada teoria. Trata-se de causa de erro acidental, que deturpa a manifestação volitiva do agente público, mas que não modifica a vontade que então fora externada pelo declarante. O tema-problema torna-se ainda mais instigante ao deparar-se com a distinção das premissas adotadas por Gaston Jèze e pela doutrina pátria majoritária, no que diz respeito, sobretudo, à concepção de motivo subjetiva ou objetiva. A avaliação do contexto de formulação da teoria e a consideração dos princípios da juridicidade, da estabilidade das relações já constituídas e do melhor atendimento ao interesse público, bem como a evolução acerca do entendimento sobre discricionariedade e vinculação, reforçam a proposta de limites à aplicação da teoria dos motivos determinantes. Para tanto, a convalidação sobressai-se como importante instrumento de restauração da legalidade, no que diz respeito ao vício no motivo e/ou na motivação. A partir disso, verificase o acerto do afastamento da teoria dos motivos determinantes, em situações nas quais é possível constatar motivos reais hábeis a ensejar o mesmo conteúdo do ato, mediante o dever de convalidação do vício existente, seja no motivo e/ou na motivação.
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Pela pesquisa realizada, o que se avalia é que a colocação da doutrina pátria, no sentido de generalizar a incidência da teoria, precisar ser revisitada. Situações em que o motivo exposto na motivação do ato administrativo seja inexistente ou inadequado ao seu respectivo conteúdo, mas que seja verificada a existência de outra ocorrência fática, devidamente qualificada pelo direito como apta a justificar o mesmo resultado, merece ser considerada como hipótese de afastamento da citada teoria. Trata-se de causa de erro acidental, que deturpa a manifestação volitiva do agente público, mas que não modifica a vontade que então fora externada pelo declarante. O tema-problema torna-se ainda mais instigante ao deparar-se com a distinção das premissas adotadas por Gaston Jèze e pela doutrina pátria majoritária, no que diz respeito, sobretudo, à concepção de motivo subjetiva ou objetiva. A avaliação do contexto de formulação da teoria e a consideração dos princípios da juridicidade, da estabilidade das relações já constituídas e do melhor atendimento ao interesse público, bem como a evolução acerca do entendimento sobre discricionariedade e vinculação, reforçam a proposta de limites à aplicação da teoria dos motivos determinantes. Para tanto, a convalidação sobressai-se como importante instrumento de restauração da legalidade, no que diz respeito ao vício no motivo e/ou na motivação. A partir disso, verificase o acerto do afastamento da teoria dos motivos determinantes, em situações nas quais é possível constatar motivos reais hábeis a ensejar o mesmo conteúdo do ato, mediante o dever de convalidação do vício existente, seja no motivo e/ou na motivação.The objective of this dissertation is to review the self-determination theory of an administrative act, that originated from the French State Council jurisprudence and was doctrinally developed by Gaston Jeze, as he proposed to review its understanding and its effects. As we apply the theory, we can claim that the motives given in the motivation of the administrative act links the administrator, in a way that if they are invalidated or inexistent, it necessarily entails, the invalidation of the act. The motive is what boosts and justifies the actions of the administrator, thus this being the reason for the theory to appear correct. However, we need to reflect about the existence of limits to its application. This research shows that what is evaluated is the application of homeland doctrine, so as to generalize the liabilities of the theory, needing to be reviewed. Situations in which the above reason in the motivation of the administrative act is inexistent or unsuitable to its respective content, but for the verification of another phatic occurrence, duly qualified by law to be apt to justify the same result, deserves to be considered as a hypothesis for removal of said theory. It is the cause for an accidental error, that distorts the volitional manifestation of the public agent, but that does not change the deponents will. The theme problem becomes even more thought provoking as we face the distinctive premises adopted by Gaston Jeze and by most of the homeland doctrine, when it comes to, above all, the concept of the motive subjective or objective. The evaluation of the formulation context of the theory and the considerations of the principals of juridically, the stability of relations already constituted and the best treatment of public interest, as well as the evolution of the understanding of discretion and link, reinforce the proposal of limits to the application of the self-determination theory. Therefore, the validation stands out as an important instrument of restoration of legality, with regard to the flaw of the motive and/or motivation. From that, we verify the adjustment of the removal of the self-determination theory, in situations where we can check the real motives rising the same content of the act, by the duty of validation of the existing flaw, being it in the motive and/or motivation.Universidade Federal de Minas GeraisUFMGDireito administrativoAtos administrativosDiscricionariedadeAto AdministrativoTeoria dos motivos determinantesMotivaçãoMotivoConvalidaçãoLimites à aplicação da teoria dos motivos determinantes do ato administrativoinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisinfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da UFMGinstname:Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)instacron:UFMGORIGINALv.f._disserta__o_03.05_v._f._deposito.pdfapplication/pdf1333970https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/BUBD-AYFMZ6/1/v.f._disserta__o_03.05_v._f._deposito.pdfbca13fc1a97d43035301d64783791205MD51TEXTv.f._disserta__o_03.05_v._f._deposito.pdf.txtv.f._disserta__o_03.05_v._f._deposito.pdf.txtExtracted texttext/plain512620https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/BUBD-AYFMZ6/2/v.f._disserta__o_03.05_v._f._deposito.pdf.txtec088fed2e7ea38bae07346a16b49aeaMD521843/BUBD-AYFMZ62019-11-14 04:49:58.305oai:repositorio.ufmg.br:1843/BUBD-AYFMZ6Repositório de PublicaçõesPUBhttps://repositorio.ufmg.br/oaiopendoar:2019-11-14T07:49:58Repositório Institucional da UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)false
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