A “teoria do precedente” e os microssistemas de vinculação decisória adotados no Código de Processo Civil

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Brandão, Isabela Faria
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Monografias da UFMT
Texto Completo: http://bdm.ufmt.br/handle/1/1586
Resumo: Os países de colonização anglo-saxã adotam como sistema jurídico a common law, valendo-se da Teoria do Precedente Judicial para atribuir às decisões força de principal fonte do direito, que produzem efeitos vinculantes e gerais. Diante da massificação das demandas judiciais, o ordenamento jurídico pátrio vem tentando importar os mecanismos de vinculação das decisões judiciais retromencionados em território nacional, com a dupla finalidade de trazer segurança jurídica através da uniformização dos seus julgados, bem como celeridade processual. Contudo, no Brasil não se pode falar na adoção da “Teoria do Precedente Judicial” tal como é aplicado na common law, porque aqui, a eficácia atribuída às decisões judiciais decorre de lei, em sentido amplo, enquanto que a eficácia do precedente judicial, naquele sistema, advém do respeito historicamente atribuído às decisões judiciais. O Novo Código de Processo Civil instituiu um sistema inspirado nos precedentes vinculantes, prevendo a possibilidade de produção de julgados com tal eficácia não apenas pelos tribunais superiores, mas igualmente pelos tribunais de segundo grau. Nessa linha, o art. 927 do novo Código definiu, como entendimentos a serem obrigatoriamente observados pelas demais instâncias: (i) as súmulas vinculantes, (ii) as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado da constitucionalidade, (iii) os acórdãos proferidos em julgamento com repercussão geral ou em recurso extraordinário ou especial repetitivo, (iv) os julgados dos tribunais proferidos em incidente de resolução de demanda repetitiva e (v) em incidente de assunção de competência, (vi) os enunciados das súmulas da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e (vii) as orientações firmadas pelo plenário ou pelos órgãos especiais das cortes de segundo grau.
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