A audiência de custódia como instrumento humanitário no processo penal
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR |
Texto Completo: | https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/108846 |
Resumo: | RESUMO Por meio do presente trabalho, pretende-se examinar a obrigatoriedade da audiência de custódia, isto é, da apresentação da pessoa presa perante uma autoridade judiciária, sem demora, ou no mais prévio prazo, consagrada em tratados internacionais, dos quais o Estado brasileiro é signatário, mesmo sem previsão no ordenamento interno. Somente o art. 306 do Código de Processo Penal, corroborando o disposto no art. 5º, LXII, da Constituição Federal, determina a comunicação imediata da prisão em flagrante ao juiz competente e o envio do respectivo auto, no prazo vinte e quatro horas, a contar da detenção, mas não comina a obrigação de apresentação pessoal do preso. Para isso, abordou-se os princípios aplicáveis a audiência de custódia, bem como se destacou o conceito, finalidades da audiência de custódia e a proteção aos direitos fundamentais, que foram protegidos por diversas garantias fundamentais, bem como em tratados internacionais de direitos humanos, utilizados como parâmetro na interpretação das normas internas, realizando-se o controle de convencionalidade. Ademais, analisou-se a experiência cearense na implantação da audiência de custódia, comparando com outros Estados brasileiros, e a sua contribuição para a redução no número de pessoas no sistema penitenciário. Adotou-se o método hipotético-dedutivo, assim como se utilizou de pesquisa bibliográfica e documental, com consultas em sítios eletrônicos, além de livros, dissertações, legislação e artigos científicos, tendo sido realizada também pesquisa jurisprudencial nos sítios de Tribunais. Conclui-se que a não realização da audiência de custódia, apesar de entendimento jurisprudência majoritário em sentido contrário, torna a prisão em flagrante ilegal, mesmo quando observadas as exigências constitucionais e legais, haja vista que os direitos humanos não foram respeitados e que aquela pode ser um importante instrumento no desencarceramento e na diminuição da reiteração de crimes, desde que seja realizado o acompanhamento das medidas cautelares diversas. Palavras-chave: Audiência de Custódia. Controle de convencionalidade. Ilegalidade da prisão em flagrante. Redução do encarceramento. Reincidência. |
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A audiência de custódia como instrumento humanitário no processo penalAudiência de custódiaProcesso penalRESUMO Por meio do presente trabalho, pretende-se examinar a obrigatoriedade da audiência de custódia, isto é, da apresentação da pessoa presa perante uma autoridade judiciária, sem demora, ou no mais prévio prazo, consagrada em tratados internacionais, dos quais o Estado brasileiro é signatário, mesmo sem previsão no ordenamento interno. Somente o art. 306 do Código de Processo Penal, corroborando o disposto no art. 5º, LXII, da Constituição Federal, determina a comunicação imediata da prisão em flagrante ao juiz competente e o envio do respectivo auto, no prazo vinte e quatro horas, a contar da detenção, mas não comina a obrigação de apresentação pessoal do preso. Para isso, abordou-se os princípios aplicáveis a audiência de custódia, bem como se destacou o conceito, finalidades da audiência de custódia e a proteção aos direitos fundamentais, que foram protegidos por diversas garantias fundamentais, bem como em tratados internacionais de direitos humanos, utilizados como parâmetro na interpretação das normas internas, realizando-se o controle de convencionalidade. Ademais, analisou-se a experiência cearense na implantação da audiência de custódia, comparando com outros Estados brasileiros, e a sua contribuição para a redução no número de pessoas no sistema penitenciário. Adotou-se o método hipotético-dedutivo, assim como se utilizou de pesquisa bibliográfica e documental, com consultas em sítios eletrônicos, além de livros, dissertações, legislação e artigos científicos, tendo sido realizada também pesquisa jurisprudencial nos sítios de Tribunais. Conclui-se que a não realização da audiência de custódia, apesar de entendimento jurisprudência majoritário em sentido contrário, torna a prisão em flagrante ilegal, mesmo quando observadas as exigências constitucionais e legais, haja vista que os direitos humanos não foram respeitados e que aquela pode ser um importante instrumento no desencarceramento e na diminuição da reiteração de crimes, desde que seja realizado o acompanhamento das medidas cautelares diversas. Palavras-chave: Audiência de Custódia. Controle de convencionalidade. Ilegalidade da prisão em flagrante. Redução do encarceramento. Reincidência.ABSTRACT Through this work, we intend to examine the requirement of the custody hearing, that is, the person presentation prey before a judicial authority without delay, or in the previous term, as enshrined in international treaties, of which the Brazilian State is signatory, even without provision in national law. Only the art. 306 of the Criminal Procedure Code, confirming the provisions of art. 5, LXII of the Federal Constitution, determines the immediate communication of the arrest in flagrante delicto to the competent court and sending the respective procedure within twenty-four hours, after the arrest, but not the obligation Comina personal presentation of the prisoner. For this, the principles we approached the custody hearing, and highlighted the concept, custody hearing purposes and the protection of fundamental rights, which are protected by several fundamental guarantees, as well as international human rights treaties used as a parameter in the interpretation of internal rules, performing control ofconventionality. In addition, we analyzed the cearense experience in the implementation of the custody hearing, compared to other states, and their contribution to the reduction in the number of people in the prison system. Adopted the hypothetical-deductive method, and was used bibliographical and documental research, with consultations in their websites, as well as books, dissertations, legislation and scientific papers and was also carried out research on the sites jurisprudential Courts. It follows that failure to custody hearing, despite understanding majority jurisprudence to the contrary, makes the arrest illegal act, even when subject to the constitutional and legal requirements, given that human rights were not respected and that it can be an important instrument for extrication and decreased reiteration of crimes, provided it is carried out the monitoring of various protective measures. Key-words: Custody hearing. conventionality control. Prison illegality in the act. incarceration reduction. Recidivism.Feitosa, Gustavo Raposo PereiraFeitosa, Gustavo Raposo PereiraDias, Eduardo RochaArruda, Samuel MirandaUniversidade de Fortaleza. Programa de Pós-Graduação em Direito ConstitucionalSilva Neto, Aldemar Monteiro da2016info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/108846https://uol.unifor.br/auth-sophia/exibicao/16173Disponibilidade forma física: Existe obra impressa de código : 99772porreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFORinstname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORinfo:eu-repo/semantics/openAccess1899-12-30T00:00:00Zoai::108846Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://www.unifor.br/bdtdONGhttp://dspace.unifor.br/oai/requestbib@unifor.br||bib@unifor.bropendoar:1899-12-30T00:00Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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