O sistema jurisdicional de controle das eleições: virtudes e vícios do modelo constitucional brasileiro de apuração da verdade eleitoral

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Oliveira, Marcelo Roseno de
Data de Publicação: 2009
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR
Texto Completo: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/86864
Resumo: Examina as principais características dos sistemas de controle das eleições, destacando as do modelo jurisdicional brasileiro, com sede constitucional, adotado desde 1932, buscando identificar suas virtudes e vícios. Investigando o contencioso eleitoral e sua posição nos sistemas de controle, demonstra-se o equívoco de reduzir a tarefa de qualificar as eleições à vertente litigiosa. Com suporte numa retrospectiva do sistema jurisdicional no Brasil, especialmente os aspectos que animaram a criação da Justiça Eleitoral e a crescente ingerência de juízes na execução e qualificação das eleições, em detrimento do controle político, constata-se que alguns postulados que determinaram a adoção do modelo marcam, ainda hoje, a atuação dos magistrados eleitorais. Analisa-se a evolução da Justiça Eleitoral no constitucionalismo brasileiro, especialmente quanto à composição de seus órgãos, alcançando-se o seu delineamento na Constituição Federal de 1988, e suas principais características, como: ausência de magistratura de carreira; investidura temporária dos que são recrutados para o exercício da judicatura eleitoral; a cumulação de funções administrativas e jurisdicionais; o exercício das funções normativa e consultiva, além de aspectos relacionados à sua competência. O trabalho confronta os avanços do processo eletrônico de votação e as práticas viciosas que comprometem a lisura dos pleitos, criticando o controle do processo eleitoral exercido sob o ponto de vista meramente formal, ressaltando o papel da Justiça Eleitoral quanto ao resguardo da liberdade do eleitor. Conclui-se que, ao atuar para conter os abusos, a Justiça Eleitoral não estará exercendo atividade contramajoritária, mas sim garantindo o fiel cumprimento da Constituição, assegurando a legitimidade dos pleitos.
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