A mediação de conflitos em meio hospitalar e o direito fundamental à saúde
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2007 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR |
Texto Completo: | https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/76120 |
Resumo: | A concepção atual de saúde passou a ser reconhecida, principalmente, a partir da elaboração da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da criação da Organização Mundial da Saúde, apresentando-se bem mais abrangente do que a definição que caracterizava saúde como ausência de doença. A OMS promulgou sua Constituição em 1946 e proclamou que o direito à saúde é direito de todo indivíduo, dispondo que ?a posse do melhor estado de saúde que o indivíduo pode atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo ser humano?. A partir daí, o caminho trilhado pelos Estados, em sua maioria, encontrou sempre semelhança com o preconizado por esta Constituição. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 alçou o direito à saúde à condição de direito fundamental expressamente disposto no texto constitucional. A efetivação do direito à saúde transcende a cura da moléstia e funda-se eminentemente na prestação de um serviço de qualidade que priorize a dignidade da pessoa humana e o acompanhamento integral do paciente. A mediação se apresenta como um instrumento de auxílio nesta prática da saúde, vez que prioriza o bem-estar do indivíduo e a qualidade das relações, estimulando e desenvolvendo a participação ativa, a ponderação das dificuldades do outro e o respeito pelas diferenças. É neste sentido que se afirma e se defende que o direito à saúde deixou de ser a mera prestação de assistência médica e de prescrição de medicamentos, exigindo-se dos envolvidos nas relações hospitalares posturas ativas, solidárias, colaborativas e independentes, apresentando-se a mediação como instrumento de adequação destas práticas de saúde. |
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