ANÁLISE ACERCA DO PREQUESTIONAMENTO FICTO NO ÂMBITO DO STJ

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: FARIAS, DAYSE CARVALHO
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPB
Texto Completo: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28224
Resumo: O prequestionamento é visto, jurisprudencialmente, como um dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais e este é exigido desde tempos pretéritos no Brasil. Porém, não há previsão expressa nesse sentido desde a Constituição de 1967 o que fez surgir dúvidas sobre a constitucionalidade de sua exigência. Verifica- se que não há entendimento uníssono nem na doutrina, nem na jurisprudência, acerca do que se entende por prequestionamento, como e quando se tem por alcançado, porém há entendimento dominante. Esse trabalho expôs os mais diversos entendimentos acerca do prequestionamento para maior aclaramento sobre o assunto. O problema que se verificou é que o entendimento jurisprudencial do STJ sempre se mostrou contrário à aceitação do chamado prequestionamento ficto e pretendeu-se verificar, através de pesquisa de jurisprudência, se ocorreu mudança nesse entendimento com a entrada em vigor do CPC/2015 e se o comportamento jurisprudencial acerca do tema por parte do STJ pode ser visto como um obstáculo à efetiva prestação jurisprudencial. O CPC/2015 em seu artigo 1.025 trouxe a possibilidade de ocorrer o prequestionamento ficto quando, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem mantem-se omisso ao analisar a questão de fundo. O entendimento jurisprudencial do STJ antes da entrada em vigor da legislação mencionada era no sentido de ser inadmissível a ocorrência de dita espécie de prequestionamento. Após a adoção do CPC/2015 o entendimento do mencionado tribunal foi modificado passando-se a aceitar o prequestionamento ficto, porém não nos exatos termos da disposição legal. Fato é que continua sendo reiterada a utilização por parte do STJ da súmula 211 que afirma ser inadmissível o recurso especial relacionado à questão que não tenha sido apreciada pelo tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Ao que parece é um contrassenso cristalizado na jurisprudência dessa instância superior que, mesmo aceitando o prequestionamento ficto, persevera a aplicar referida súmula que está em clara divergência com o disposto no artigo 1.025. Na prática, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser necessário que a parte suscite, fundamentadamente, violação ao artigo 1.022 para que assim esta Corte superior possa vir a proporcionar a efetiva prestação jurisdicional de analisar se de fato ocorreu mencionada violação para que se possa analisar se realmente resta configurado o prequestionamento ficto o que se considera uma jurisprudência defensiva. Conclui-se, então, que existe um obstáculo à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a exigência mencionada, que resta cristalizada jurisprudencialmente no STJ, trata-se de verdadeiro formalismo exacerbado que não tem previsão legal nesse sentido.
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spelling 2023-09-04T14:05:06Z2021-07-202023-09-04T14:05:06Z2021-07-05https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28224O prequestionamento é visto, jurisprudencialmente, como um dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais e este é exigido desde tempos pretéritos no Brasil. Porém, não há previsão expressa nesse sentido desde a Constituição de 1967 o que fez surgir dúvidas sobre a constitucionalidade de sua exigência. Verifica- se que não há entendimento uníssono nem na doutrina, nem na jurisprudência, acerca do que se entende por prequestionamento, como e quando se tem por alcançado, porém há entendimento dominante. Esse trabalho expôs os mais diversos entendimentos acerca do prequestionamento para maior aclaramento sobre o assunto. O problema que se verificou é que o entendimento jurisprudencial do STJ sempre se mostrou contrário à aceitação do chamado prequestionamento ficto e pretendeu-se verificar, através de pesquisa de jurisprudência, se ocorreu mudança nesse entendimento com a entrada em vigor do CPC/2015 e se o comportamento jurisprudencial acerca do tema por parte do STJ pode ser visto como um obstáculo à efetiva prestação jurisprudencial. O CPC/2015 em seu artigo 1.025 trouxe a possibilidade de ocorrer o prequestionamento ficto quando, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem mantem-se omisso ao analisar a questão de fundo. O entendimento jurisprudencial do STJ antes da entrada em vigor da legislação mencionada era no sentido de ser inadmissível a ocorrência de dita espécie de prequestionamento. Após a adoção do CPC/2015 o entendimento do mencionado tribunal foi modificado passando-se a aceitar o prequestionamento ficto, porém não nos exatos termos da disposição legal. Fato é que continua sendo reiterada a utilização por parte do STJ da súmula 211 que afirma ser inadmissível o recurso especial relacionado à questão que não tenha sido apreciada pelo tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Ao que parece é um contrassenso cristalizado na jurisprudência dessa instância superior que, mesmo aceitando o prequestionamento ficto, persevera a aplicar referida súmula que está em clara divergência com o disposto no artigo 1.025. Na prática, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser necessário que a parte suscite, fundamentadamente, violação ao artigo 1.022 para que assim esta Corte superior possa vir a proporcionar a efetiva prestação jurisdicional de analisar se de fato ocorreu mencionada violação para que se possa analisar se realmente resta configurado o prequestionamento ficto o que se considera uma jurisprudência defensiva. Conclui-se, então, que existe um obstáculo à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a exigência mencionada, que resta cristalizada jurisprudencialmente no STJ, trata-se de verdadeiro formalismo exacerbado que não tem previsão legal nesse sentido.Prequestioning is seen, jurisprudentially, as one of the admissibility requirementes of exceptional resources and this has been required since ancient times in Brazil. However, there has been no express provision in this regard since the 1967 Constitution, which has raises doubts about the constitutionality of its requirement.It appears thar there is no unanimous understanding, neither in doctrine nor in jurisprudence, about what is meant by prequestioning, how and when it is achieved, but there is a dominant understanding. This work exposed the most diverse understandings about the prequestioning for greater clarification on the subject. The problem that was found is that the jurisprudential understanding of the STJ has Always been contrary to the acceptance of the fictitious prequestioning and it was intended to verify, through a research of jurisprudence, if there was a change in this understanding with the entry into force of CPC/2015 and if the jurisprudential behavior on the subject by the STJ can be seen as na obstacle to the effective jurisprudential provision. CPC/2015 in article 1.025 brought the possibility of fictitious prequestioning when, despite opposition to declaratory embargoes, the court of origin remains silent when analyzing the substantive issue. The STJ’s jurisprudential understanding prior to the entry into force of the aforementioned legislation was in the sense that the occurrence of this kind of prequestioning was inadmissible. After the adoption of CPC/2015, the understanding of the mentioned court was modified, accepting the fictitious prequestioning, but not in the exact terms of the legal provision. The fact is that the STJ’s continues to use of Precedent 211 reiterated, saying that the special appeal related to the issue that has not been considered by the court of origin is inadmissible, despite the opposition to declaratory embargoes. Apparently it is a contradiction crystallized in the jurisprudence of this superior instance that, even accepting the fictitious prequestioning, perseveres to apply this summary, which is in clear divergence with the provisions of article 1.025. In practice, the jurisprudence of the STJ was consolidates in the sense that it is necessary for the party to reasonably raise a violation of article 1.022 so that this higher court can provide the effective jurisdictional provision to analyze whether the factual prequestioning remains to be configured, which is considered a defensive jurisprudence. It is concluded, then, that there is an obstacle to effective jurisdictional provision, considering that the aforementioned requirement that remains crystallized in the STJ is a true exacerbates formalism that has no legal provision in this regard.Submitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-09-04T14:05:06Z No. of bitstreams: 1 DCF 050721.pdf: 1021071 bytes, checksum: 819f60268e9f90c38697b256c138129b (MD5)Made available in DSpace on 2023-09-04T14:05:06Z (GMT). No. of bitstreams: 1 DCF 050721.pdf: 1021071 bytes, checksum: 819f60268e9f90c38697b256c138129b (MD5) Previous issue date: 2021-07-05porUniversidade Federal da ParaíbaUFPBBrasilCiências JurídicasCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOPrequestionamento fictoJurisprudênciaSTJFictitious prequestioningJurisprudencePrestação jurisdicionalJurisdictional provisionANÁLISE ACERCA DO PREQUESTIONAMENTO FICTO NO ÂMBITO DO STJinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisMendonça Júnior, Delosmar Domingos dehttp://lattes.cnpq.br/6970209504771504FARIAS, DAYSE CARVALHOALVIM, Eduardo Cunha; GRANADO, Daniel Willian. Recurso especial e arguição de relevância. In: CUNHA, J. S. Fagundes. O direito nos Tribunais Superiores: com ênfase no novo direito processual civil. Paraná: Editora Bonijuris, 2015. p. 186-206. ANDRADE, Ruan Silva. 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FARIAS, DAYSE CARVALHO
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description O prequestionamento é visto, jurisprudencialmente, como um dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais e este é exigido desde tempos pretéritos no Brasil. Porém, não há previsão expressa nesse sentido desde a Constituição de 1967 o que fez surgir dúvidas sobre a constitucionalidade de sua exigência. Verifica- se que não há entendimento uníssono nem na doutrina, nem na jurisprudência, acerca do que se entende por prequestionamento, como e quando se tem por alcançado, porém há entendimento dominante. Esse trabalho expôs os mais diversos entendimentos acerca do prequestionamento para maior aclaramento sobre o assunto. O problema que se verificou é que o entendimento jurisprudencial do STJ sempre se mostrou contrário à aceitação do chamado prequestionamento ficto e pretendeu-se verificar, através de pesquisa de jurisprudência, se ocorreu mudança nesse entendimento com a entrada em vigor do CPC/2015 e se o comportamento jurisprudencial acerca do tema por parte do STJ pode ser visto como um obstáculo à efetiva prestação jurisprudencial. O CPC/2015 em seu artigo 1.025 trouxe a possibilidade de ocorrer o prequestionamento ficto quando, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem mantem-se omisso ao analisar a questão de fundo. O entendimento jurisprudencial do STJ antes da entrada em vigor da legislação mencionada era no sentido de ser inadmissível a ocorrência de dita espécie de prequestionamento. Após a adoção do CPC/2015 o entendimento do mencionado tribunal foi modificado passando-se a aceitar o prequestionamento ficto, porém não nos exatos termos da disposição legal. Fato é que continua sendo reiterada a utilização por parte do STJ da súmula 211 que afirma ser inadmissível o recurso especial relacionado à questão que não tenha sido apreciada pelo tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Ao que parece é um contrassenso cristalizado na jurisprudência dessa instância superior que, mesmo aceitando o prequestionamento ficto, persevera a aplicar referida súmula que está em clara divergência com o disposto no artigo 1.025. Na prática, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser necessário que a parte suscite, fundamentadamente, violação ao artigo 1.022 para que assim esta Corte superior possa vir a proporcionar a efetiva prestação jurisdicional de analisar se de fato ocorreu mencionada violação para que se possa analisar se realmente resta configurado o prequestionamento ficto o que se considera uma jurisprudência defensiva. Conclui-se, então, que existe um obstáculo à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a exigência mencionada, que resta cristalizada jurisprudencialmente no STJ, trata-se de verdadeiro formalismo exacerbado que não tem previsão legal nesse sentido.
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