A aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPB |
Texto Completo: | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/1151 |
Resumo: | O presente estudo monográfico tem por objeto demonstrar a aplicabilidade da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, em face da antinomia jurídica existente entre as Súmulas nº 114 e nº 327 do Superior Tribunal do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Para tanto, faz-se um estudo do instituto da prescrição, conceituando-a e aprofundado com ensinamentos acerca de seus fundamentos e natureza jurídica, a fim de melhor compreender a importância de limitar as relações jurídicas no tempo, precipuamente no decorrer de um processo judicial, berço da prescrição intercorrente, utilizando-se das técnicas de pesquisa essencialmente teóricas, com predominância da bibliográfica e análise de documentos jurisprudenciais, havendo consulta às fontes jurídico-formais imediatas, tais como a legislação, manuais e artigos jurídico-científicos. Conceitua-se esse instituto, demonstrando o seu regime jurídico no direito brasileiro, observando a sua aplicação na seara laboral através de uma análise logico-normativa do art. 884, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, que possui previsão expressa acerca da existência de prescrição na fase executória. Utilizando-se da Lei de Executivos Fiscais como fonte subsidiária da execução trabalhista, pelo permissivo do art. 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, pode-se concluir pela possibilidade da aplicação da prescrição intercorrente na seara laboral, com previsão no art. 40, §4º da Lei supracitada, em total harmonia com os ditames dessa Justiça especializada. Tal entendimento, a partir da principiologia Constitucional do Processo do Trabalho, não viola os princípios da proteção e do impulso oficial, eis que é necessário sopesa-los com o devido processo legal, que assegura a todos o direito fundamental a um processo efetivo em um prazo razoável, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII, que demonstra a natureza jurídica de norma de ordem pública e cogente, razão porque deve ser alegada de ofício pelo magistrado. Destarte, através de uma interpretação conjunta do art. 884, §1º da CLT, com o art. 40, §4º da LEF e as Súmulas nº 150 e nº 327 do STF, conclui-se pela aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, quando quedar-se inerte a execução laboral no lapso temporal de 2 (dois) anos – prazo para exercício do direito de ação nos termos do art.7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 88 – contados a partir do arquivamento dos autos, conforme vêm decidindo grande parcela dos Tribunais Regionais do Trabalho. |
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Para tanto, faz-se um estudo do instituto da prescrição, conceituando-a e aprofundado com ensinamentos acerca de seus fundamentos e natureza jurídica, a fim de melhor compreender a importância de limitar as relações jurídicas no tempo, precipuamente no decorrer de um processo judicial, berço da prescrição intercorrente, utilizando-se das técnicas de pesquisa essencialmente teóricas, com predominância da bibliográfica e análise de documentos jurisprudenciais, havendo consulta às fontes jurídico-formais imediatas, tais como a legislação, manuais e artigos jurídico-científicos. Conceitua-se esse instituto, demonstrando o seu regime jurídico no direito brasileiro, observando a sua aplicação na seara laboral através de uma análise logico-normativa do art. 884, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, que possui previsão expressa acerca da existência de prescrição na fase executória. Utilizando-se da Lei de Executivos Fiscais como fonte subsidiária da execução trabalhista, pelo permissivo do art. 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, pode-se concluir pela possibilidade da aplicação da prescrição intercorrente na seara laboral, com previsão no art. 40, §4º da Lei supracitada, em total harmonia com os ditames dessa Justiça especializada. Tal entendimento, a partir da principiologia Constitucional do Processo do Trabalho, não viola os princípios da proteção e do impulso oficial, eis que é necessário sopesa-los com o devido processo legal, que assegura a todos o direito fundamental a um processo efetivo em um prazo razoável, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII, que demonstra a natureza jurídica de norma de ordem pública e cogente, razão porque deve ser alegada de ofício pelo magistrado. Destarte, através de uma interpretação conjunta do art. 884, §1º da CLT, com o art. 40, §4º da LEF e as Súmulas nº 150 e nº 327 do STF, conclui-se pela aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, quando quedar-se inerte a execução laboral no lapso temporal de 2 (dois) anos – prazo para exercício do direito de ação nos termos do art.7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 88 – contados a partir do arquivamento dos autos, conforme vêm decidindo grande parcela dos Tribunais Regionais do Trabalho.Submitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2016-09-16T18:35:17Z No. of bitstreams: 1 RCB16092016.pdf: 678993 bytes, checksum: 77835026b928d7d2ac872882f26a69be (MD5)Made available in DSpace on 2016-09-16T18:35:17Z (GMT). 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