PÚBLICO E PRIVADO: OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: FIORAVANTI, MAURIZIO
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista da Faculdade de Direito UFPR (Online)
Texto Completo: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/34862
Resumo: Público e privado constituem as duas dimensões fundamentais da democracia. Dessa forma, parece inegável que uma das principais tarefas das Constituições democráticas – e da democracia constitucional como nova forma política emergente – é o estabelecimento do espaçoe da profundidade de um e do outro. Questiona-se, portanto, se há um verdadeiro modelo constitucional a partir do qual se possa orientar a relação entre ambos. A resposta aqui dada passa pela análise dos caracteres históricos essenciais da democracia constitucional, extraíveisdas Constituições democráticas do século XX. Parte-se, assim, da Constituição italiana de 1948, em análise que torna possível verificar que não se trata apenas de uma nova faceta da democracia parlamentar ou puramente popular – estritamente conectada à regra da maioria – como nomodelo antecedente. Com a afirmação da supremacia constitucional tem-se a construção da ideia de Constituição como garantia e limite, do caráter inviolável dos direitos fundamentais e do princípio da indivisibilidade dos direitos da pessoa. Demonstra-se que o ponto de equilíbrio da relação entre público e privado está na afirmação da Constituição contra o os desmandos e abusos de ambos. O público não pode mais se expressar com a linguagem do legislador onipotente, pensando poder normatizar todos os aspectos da vida individual e das relações travadas em sociedade, ao passo que o privado não pode se tornar espaço propício para o desenvolvimento de poderes desmedidos, sobretudo econômicos, incidentes de modo não menos perigoso sobre os direitos fundamentais. A Constituição pressupõe, portanto, uma sociedade política, mas não a mera societas, em que o vínculo basilar é exclusivamente a comum titularidade de direitos, mas sim universitas, dotada de unidade de escopo, ligada pelo entendimento comum de perseguir finalidades fundamentais.
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