O silêncio do arguido no direito processual penal brasileiro

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Hartmann, Helen
Data de Publicação: 2011
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPR
Texto Completo: http://hdl.handle.net/1884/25752
Resumo: Resumo: A primeira Constituição brasileira a consagrar expressamente o direito ao silêncio foi a Constituição da República de 1988 (inciso LXIII do artigo 5.º). O Código de Processo Penal em vigor, por sua vez, prevê, desde 1941, o direito ao silêncio (artigo 186); este dispositivo, entretanto, ao admitir que do exercício do direito ao silêncio pudessem emanar prejuízos ao cidadão que o invocasse, inviabiliza a efetividade material do direito. Com o advento da CR de 1988, tem-se revogada esta redação do artigo 186 do CPP; na prática, porém, o exercício do direito ao silêncio por parte do cidadão continuou frequentemente interpretado em seu desfavor. A Lei n.º 10.792, promulgada em 1.º dezembro de 2003, alterou, dentre outros, o artigo 186 do CPP: acrescentou-lhe o parágrafo único, pelo qual não se admite interpretar o exercício do direito ao silêncio em prejuízo da defesa. Não obstante, novamente, a realidade de quem exerce ou poderia exercer o direito ao silêncio pouco se alterou. Faz-se pertinente, portanto, estudar o direito ao silêncio no direito processual penal brasileiro para compreender seu alcance e (in)efetividade material. A compreensão do direito ao silêncio em âmbito processual penal se confunde com a própria evolução histórica dos sistemas processuais penais. Para tanto, estuda-se sua evolução política e jurídica, perpassando de certa forma por elementos de filosofia e psicanálise. Evidencia-se que o seu significado é mutável e pode ser constantemente depurado (ou desvirtuado) de acordo com os valores e interesses predominantes. Propõe-se um entendimento do direito ao silêncio de acordo com a CR de 88, de modo que se rechaçam quaisquer sentidos que lhe sejam atribuídos diferentes de um não-ser em âmbito jurídico. Refuta-se a exigência de demonstração de um prejuízo além do que já existe em decorrência do seu desrespeito. Imprescindível à sua concretização, muito além de alterações legislativas, é uma autêntica mudança de mentalidade por parte da comunidade jurídica e da sociedade em geral, de modo tal que se possa efetivamente tratar o arguido em âmbito processual penal como sujeito titular dos direitos e das garantias consagradas pela CR de 1988.
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