O direito penal na regulaçao da vida e da morte ante a biotecnologia
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2005 |
Tipo de documento: | Tese |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPR |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/1884/34756 |
Resumo: | A sociedade pós-industrial tem testemunhado, nas últimas décadas, um desenvolvimento tecnológico e científico que ocorre em velocidade e intensidade superiores ao verificado ao longo de toda a trajetória da humanidade. Este fenômeno produz, como não podia deixa de ser, profundas alterações nas relações humanas. As novas tecnologias têm modificado profundamente o perfil da sociedade, afetando relações, tensionando crenças e valores. Este desenvolvimento tem proposto uma reflexão sobre os limites da ação humana, sobretudo no espaço da Bioética e, ao mesmo tempo, questionado se seria necessária e possível a disciplina jurídica dos novos fatos, de forma que seja demarcado com segurança o âmbito das condutas admitidas e das proibidas. Tratando-se de questões relativas à vida e à morte, é inegável a importância de o direito participar da solução de conflitos surgidos com o uso da biotecnologia. Algumas dificuldades interferem no processo de regulação jurídica dos problemas bioéticos, podendo-se identificar pelo menos duas causas principais: (a) as incertezas e a provisoriedade dos achados científicos e a consequente vagueza na designação dos fenômenos, e (b) a pluralidade de expectativas dos diversos segmentos sociais versus a natureza da norma, cuja essência reside na abstração e generalidade. No direito penal, o ineditismo das situações tem surpreendido, desestabilizando sua própria matriz a começar pela natureza - supraindividual - dos bens jurídicos. O progresso científico e a crescente disponíbilização de recursos de intervenção na vida, seja em sua geração, seja na manutenção, tornam, cada vez mais fluidas as fronteiras entre vida e morte. Os conflitos suscitados para a designação dos novos fenômenos concretizam-se na estipulação de termos como sub-humanidade, categoria na qual se insere o anencéfalo, pré-embrião, humano em potencial, morte técnica.Tais expressões merecem, antes de serem juridicamente firmadas, ter estabelecidas suas propriedades e atributos de forma que se possa construir conceitos dotados de consistência. Outro problema, no que tange aos conceitos, é a manifesta intencionalidade na sua construção e reelaboração o que pode ser compreendido à luz da função pragmática da linguagem. O direito, diante dessas questões, deve estar atento para encontrar um ponto de equilíbrio, no qual seja possível respeitar as verdades e crenças dos grupos sociais ideologicamente diversificados, sem com isso afetar a necessária segurança jurídica. Valores como a dignidade da pessoa humana e a reafirmação dos direitos humanos são balizas orientadoras para a articulação necessária entre os novos fatos, as contingências de cada indivíduo e o grupo social. |
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