Imputação sem nexo causal e a responsabilidade por danos

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Frota, Pablo Malheiros da Cunha
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPR
Texto Completo: http://hdl.handle.net/1884/31777
Resumo: Resumo: A tese mostra as vantagens de uma transição da responsabilidade civil e do consumidor para uma responsabilidade por danos. Essa travessia tem por leitmotiv a revisão e a desconstrução das premissas que embasam as teorias do nexo causal, as flexibilizações deste e as hipóteses de afastamento total ou parcial de responsabilidade, como o fato da vítima, o fato de terceiro e o caso fortuito ou de força maior, quais sejam: previsibilidade, probabilidade estatística e lógica, inevitabilidade e externidade. Essas proposições colocam à margem diversas situações em que a vítima, mesmo sem ter contribuído para o evento danoso, fica desamparada de qualquer tipo de reparação pelo dano, bem como se revela tímida a concretização dos princípios da precaução e da prevenção. O enfrentamento deste problema demandou a comprovação da hipótese de pesquisa lançada, com a reconstrução da ideia de causalidade jurídica, que possibilita imputar a alguém a responsabilidade por danos na ambiência civil e consumerista em diversas hipóteses antes margeadas pelo direito civil e do consumidor pátrio. Essa reconstrução é denominada de formação da circunstância danosa e admite a coligação e (ou) a correlação entre fatores naturais e (ou) condutas omissas e comissivas de sujeitos de direito que contribuíram para a ocorrência do dano, bem como permite a imputação de responsabilidade a alguém pelo evento danoso. A formação da circunstância danosa abrange, na perspectiva da causalidade, a inserção dos elementos incerteza, complexidade e probabilidade, com a imputação da responsabilidade sendo verificada por meio dos fatores: (i) subjetivo (culpa e dolo, para quem ainda admite alguma função da culpa e do dolo no âmbito da responsabilidade por danos); (ii) objetivo (equidade, risco e garantia); (iii) sacrifício (fatos jurídicos lícitos ensejadores de responsabilização, de prevenção, de precaução e de reparação de danos), assim como pelo (iv) domínio ou poder fático, econômico, social, jurídico, entre outros, da atividade (habitual ou não) desenvolvida pelo agente responsável ou por outro garante da precaução, da prevenção e da reparação do dano. Possibilita que externidades correlatas e coligadas à atividade e (ou) ao responsável não mais ensejem a interrupção da causalidade e (ou) a ausência de responsabilidade pelo dever de reparar, exceto nos reduzidos casos de exclusão total ou parcial de responsabilidade do agente, pois a vítima não pode ser punida por danos que não contribuiu para sofrê-los. A formação da circunstância danosa foi erigida com base em uma metodologia civil constitucional crítico-prospectiva, o que possibilitou enxergar a alteridade como pressuposto ético e a justiça social como fim a ser atingido em cada caso concreto, por meio da mencionada construção teórica. Ratifica-se, portanto, a priorização da vítima, projetando-se o exercício de direitos e de deveres de forma responsiva pelos sujeitos de direito, valorizando-se a precaução, a prevenção e uma adequada reparação de danos.
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