Princípio da legalidade

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Malvezzi, Thais Stefano
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPR
Texto Completo: http://hdl.handle.net/1884/31464
Resumo: O Estado de Direito é criado e regulado por uma Constituição. O exercício do poder político é dividido entre órgãos harmónicos e independentes, o Legislativo, o Judiciário e o Executivo, aos quais cabem as funções legislativa, judiciária e administrativa, respectivamente. A função administrativa é a concretização da vontade expressa na lei, à qual se subjuga. Nesse sentido, a atividade administrativa - pautada, principalmente, pelo princípio da legalidade - se submete ao controle jurisdicional. A função administrativa se objetiva pelo ato administrativo, composto pela integração de elementos que condicionam a sua validade: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. O ato administrativo pode ser vinculado ou discricionário, segundo a margem de liberdade conferida ao administrador. Aatuação discricionária permite que o agente aja segundo critérios de conveniência e oportunidade. A discricionariedade, porém, não é plena, pois contém limites (internos e externos) de atuação e se manifesta apenas quanto aos elementos conteúdo e motivo. Desde o seu surgimento, a discricionariedade esteve sujeita a várias teorias criadas no sentido de criar parâmetros jurídicos ao agir discricionário. Dentre elas, a teoria do conceito jurídico indeterminado surgiu, ainda no século XIX, pregando que quando se está diante de um conceito indeterminado, não há discricionariedade e o processo hermenêutico é plenamente sindicável pelo Judiciário. Todavia, haja vista a possibilidade de conferir um sentido inequívoco a tais conceitos, há muito dissenso na doutrina sobre essa teoria e de até onde o Judiciário poderia averiguar a aplicação de tais conceitos.
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