As convenções processuais nos contratos consumeristas de adesão

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Moreno, Felipe Berchielli
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/221368
Resumo: As convenções ou acordos processuais passaram a ganhar mais atenção no direito processual brasileiro com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), o qual trouxe como novidade a inserção do art. 190, que estabeleceu pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro uma cláusula geral de negociação sobre o processo. Nesse instituto processual, há o pressuposto de uma mínima equiparação entre as partes, que devem ser hábeis para celebrar um negócio jurídico processual em conformidade com os seus interesses. Para além do novo CPC, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), oriundo da proliferação da Nova Teoria Contratual e do Princípio da Boa-fé Objetiva, tem como claro intuito garantir a mais ampla e irrestrita proteção ao consumidor - parte vulnerável da relação de consumerista - nas diferentes modalidades de contratos de consumo, dentre as quais se destaca o contrato de adesão. A principal discussão diz com a dificuldade em incluir acordos processuais nessa modalidade de contrato consumerista sem esbarrar na proteção constitucional assegurada à figura do consumidor. O objetivo principal deste estudo é a demonstração da viabilidade de inserção de convenções processuais nos contratos de adesão apesar da diferença substancial na maneira como são celebrados e no tratamento dado a cada contratante nos dois institutos. Nesse sentido, fazendo uma análise crítica dos principais argumentos contrários a referida junção e ponderando os princípios que permeiam os acordos processuais e os contratos de adesão, identificou-se que a viabilidade da inserção depende da não constatação de vícios da manifestação da vontade do aderente, o que se afere mediante uma observação casuística das condições em que o contrato foi celebrado.
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