Responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Ayres, Robson José Saldanha
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/121892
Resumo: Sem dúvida o modelo capitalista é dominante na sociedade contemporânea. Acompanhamos o fenômeno de hipertrofia das pessoas jurídicas. Exemplo disso são as grandes corporações empresárias que ostentam níveis de economia que extrapolam as suas fronteiras. Neste contexto, infelizmente, as atividades desenvolvidas por estas empresas acabam gerando um impacto negativo no meio ambiente, resultando em severas agressões. Na tentativa de conter tais agressões ao meio ambiente, o poder constituinte originário, seguindo as tendências internacionais, previu na Constituição Federal de 1988, por meio de seu artigo 225 § 3º, o dever de responsabilização penal das pessoas jurídicas, que são, sem dúvidas, as maiores agressoras. Para disciplinar a matéria em questão, o legislador infraconstitucional promulgou a Lei nº. 9.605/98, chamada Lei dos Crimes Ambientais. Tal legislação tratou de instigar a discussão sobre a aplicabilidade da responsabilidade penal às pessoas jurídicas. Por meio de decisões relativamente recentes do Superior Tribunal de Justiça, as novidades apresentadas pela Lei nº. 9.605/98 ganharam eficácia prática. Porém, recente decisão do Supremo Tribunal Federal proporcionou uma releitura do tema ao determinar a responsabilização das pessoas jurídicas, independentemente, de estar presente pessoa física no polo passivo da ação penal, o que significou uma inovação jurisprudencial. O objetivo deste trabalho é analisar todos os fatos relatados na tentativa de justificar o novo entendimento dos tribunais brasileiros.
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