A estabilização da tutela antecipada

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Bitencourt, Rafael
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/184201
Resumo: O tema do presente trabalho de conclusão é o instituto da estabilização da tutela, previsto no art. 304 do código de processo civil, e possui o objetivo de analisar, de modo crítico, a previsão legal e a sua aplicação conforme os princípios e normas constitucionais. De acordo com o código, ocorrida a estabilização, a tutela antecipada torna-se estável e o processo em que fora concedido extingue-se. A partir desse momento, a tutela estabilizada somente poderá ser alterada ou revogada por ação própria, cujo prazo decadencial para ajuizamento é de dois anos. A previsão legal do instituto gerou volumoso debate doutrinário e em especial no que se refere à sua eficácia após o decurso do prazo referido. Neste ponto, divide-se a doutrina quanto à questão acerca do que se forma nesse momento: parte dela entende se configurar coisa julgada material, enquanto outros doutrinadores apontam a uma outra forma de estabilidade, que não se confunde com aquela. Ainda, há quem aponte, inclusive, a inconstitucionalidade do instituto por se pretender coisa julgada, o que não é possível. Ocorre que, de fato, o fenômeno da estabilização acaba por produzir uma nova espécie de estabilidade processual, capaz de gerar a indiscutibilidade acerca da tutela antecipada estabilizada, independente da coisa julgada material. Afasta a possibilidade de rediscussão judicial do objeto da referida tutela com o intuito de alterar os efeitos práticos decorrente da estabilização.
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